TJDFT - 0744427-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA MODESTO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744427-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA MARIA MODESTO PEREIRA EMBARGADO: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos opostos por JULIANA MARIA MODESTO PERREIRA em face de execução contra si movida por EMPRESA DE SERVIÇOS EDUCAIONAIS EDUKA LTDA.
Em suma, a embargante suscita sua ilegitimidade para responder o feito executivo já que não figura na relação contratual ora executada (ID 214654831).
Requer a extinção do feito com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O embargado apresentou impugnação sob ID 215493834, defendendo que o núcleo familiar foi beneficiado pelos serviços que prestou à filha da embargante, de modo que a responsabilidade é solidária, ainda que não tenha figurado como parte do contrato.
Réplica no ID 21549384.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A execução apenas pode ser movida contra quem seja reconhecido, no título, como devedor (art. 779, I, do CPC) ou nas demais hipóteses do art. 779 do CPC, dentre as quais não se encontra o devedor solidário.
Ainda que se trate de dívida relativa à despesa doméstica (e o é, pois decorrente de um dever familiar de direção da educação dos filhos – art. 1.634, I, do CC), o contrato não foi assinado pela ora embargante, de modo que ela não figura, no título, como devedora.
Assim, tal qualidade deve ser declarada no curso de um processo de conhecimento, não podendo se extrair do título executivo.
Veja-se que mesmo na hipótese do fiador é necessário que figure no título executivo, resultando disso que o legislador quis mesmo limitar a amplitude do polo passivo da execução apenas para quem conste no título, ainda que haja outros coobrigados.
Desta forma, a solidariedade não implica em legitimidade passiva no processo executivo, de modo que para exigir do ora embargante o pagamento da dívida, a credora deverá promover ação de conhecimento.
Esta magistrada não desconhece os entendimentos em contrário adotados por este E.TJDFT, apesar disso, filio-me às correntes que entendem desta forma, por entender que em processo de execução, tecnicamente, os requisitos devem estar presentes no título de execução, e as demais peculiaridades de cada caso concreto – ainda mais se tratando de casos familiares – devem ser demandando através do rito ordinário para discussão do mérito.
Neste sentido: Responsabilidade unilateral do genitor contratante pelos débitos escolares cobrados em ação de execução “1.
Como a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo (art. 779, I, CPC) e a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), a execução pelo inadimplemento de contrato de prestação de serviço educacional não pode ser redirecionada para o genitor que não assumiu a responsabilidade financeira pelo pagamento. 2.
A despeito da solidariedade dos pais quanto aos cuidados dos filhos, incluindo a garantia à educação, as obrigações da relação familiar não alcançam as obrigações contratuais que os genitores assumem separadamente (Precedentes do STJ e do TJDFT).” Acórdão 1935649, 0726315-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
PAI.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA GENITORA DA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779, Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, Código Civil.3.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4.
In casu, considerando que a genitora da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a mãe da adolescente no feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1841890, 0752927-27.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) E ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITORA DE MENOR RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO SOMENTE PELA GENITORA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Precedentes. 2.
A ação executiva ajuizada em decorrência do inadimplemento de mensalidades escolares do filho não pode ser redirecionada ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, contra a qual a ação executiva foi proposta, uma vez que inexiste qualquer vínculo obrigacional entre o credor e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque o pai não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1948512, 0734304-75.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Por fim, firme no entendimento de que solidariedade não se presume, e que o dever dos genitores à educação dos filhos não tem relação obrigacional com a escola, e que esta decorreu de relação contratual na qual a embargante não fez parte, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS para reconhecer sua ilegitimidade passiva na ação de execução em referência.
Custas e honorários, estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, pela embargada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA MARIA MODESTO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIANA MARIA MODESTO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:37
Outras decisões
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08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 23:30
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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