TJDFT - 0008183-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008183-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 20/04/2017 (ID. 58201516).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/04/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 10/09/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
10/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:42
Outras decisões
-
02/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 20:40
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:19
Indeferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:22
Outras decisões
-
24/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:30
Outras decisões
-
14/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:07
Outras decisões
-
25/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:50
Indeferido o pedido de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
05/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:26
Expedição de Alvará.
-
17/02/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:00
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:42
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:59
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 09:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 13:51
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 08:22
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:51
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
13/04/2020 13:24
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:24
Declarada incompetência
-
07/04/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2020 09:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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