TJDFT - 0716190-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:34
Outras decisões
-
14/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARILDA MAIA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716190-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA MAIA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, que, apoiada em entendimento do TJDFT, reconheceu os danos morais em razão de demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria de servidora pública idosa que precisou laborar por 1 (um) ano e 7 (sete) meses, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado"(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:16
Outras decisões
-
08/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Em razão da parcial procedência, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbências de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, qual seja, a diferença entre a condenação e o valor pleiteado inicialmente na petição inicial.Ressalte-se que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária, razão pela qual as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Não se aplica a remessa necessária, haja vista que o montante da condenação é inferior ao valor estabelecido no art. 496, §3º, II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:26
Outras decisões
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:54
Outras decisões
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18/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILDA MAIA ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA MAIA ALMEIDA - CPF: *67.***.*43-00 (REQUERENTE).
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27/08/2024 15:05
Outras decisões
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26/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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