TJDFT - 0700212-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700212-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Em ID. 214200860, foi apresentada apelação do requerido BANCO ITAÚ em face do requerente.
O requerido BANCO SANTANDER ofertou proposta de acordo no valor de R$ 27.000,00, ao que, ao ID. 215272848, a proposta foi aceita pela parte autora, ressalvados os honorários sucumbenciais (ID. 214709407).
Verifica-se de ID. 216627711, que foi ofertada apelação do autor em face do BANCO ITAÚ.
Já no ID. 217711676, o requerido BANCO SANTANDER acresceu ao acordo o valor de R$ 3.781,91, a títulos de honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão que consignou que o acordo seria analisado posteriormente ao trânsito em julgado (ID. 219018548).
O requerido BANCO SANTANDER comprou depósito de R$ 37.819,12 em juízo (ID. 220459938).
Contudo, no ID. 220519448, o requerido BANCO SANTANDER pleiteou a devolução dos valores em excesso, em razão do aceite do acordo pela parte autora.
Ao ID. 221677347, a parte autora pugnou pela transferência do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao autor e R$ 3.781,91 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) à DPDF a título de honorários.
Este juízo determinou a intimação do requerido BANCO SANTANDER para que informasse o valor depositado a maior (ID. 225163680).
Assim, em ID. 226533643 e ID. 227910840, o BANCO SANTANDER informou não ter havido acordo e que houve depósito do que foi condenado ao pagamento, requerendo a extinção da execução.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme verifico, a parte autora informou o aceite da proposta de pagamento pelo BANCO SANTANDER, no valor total de R$ 30.781,91 (R$ 27.000,00 ao autor e R$ 3.781,91 à Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 217711676 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Dessa forma, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento de R$ 27.000,00, com acréscimos legais proporcionais, em favor da parte requerente.
Dados do autor ao ID. 215272848.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.781,91, com acréscimos legais proporcionais, à Defensoria Pública.
Quanto ao restante do valor depositado nos autos (R$ 7.037,21), deverá ser expedido alvará ao BANCO SANTANDER, incluindo com acréscimos legais proporcionais.
Dados do BANCO SANTANDER ao ID. 220519456.
Após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, para apreciação das apelações interpostas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Homologada a Transação
-
11/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700212-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 220519448, o requerido Banco Santander informou a realização de acordo e depósito em excesso nos autos.
Ao ID. 225163680, foi determinado que, de forma prévia à devolução dos valores em excesso depositados nestes autos, deveria o requerido Banco Santander informar o valor firmado no acordo, abrangendo os valores de honorários sucumbenciais acordados, bem como o valor a ser devolvido em excesso.
Ao ID. 226533643, contudo, o requerido alegou não ter havido acordo nos autos, e que o pagamento efetuado limitou-se ao montante da condenação conforme determinado por este juízo.
Assim, não houve adimplemento além do que foi especificamente estabelecido na sentença, de forma que não há qualquer pendência ou obrigação não cumprida.
Dessa forma, intime-se novamente o requerido Banco Santander para esclarecer se houve depósito em excesso nos autos, além de informar o valor firmado no acordo, abrangendo os valores de honorários sucumbenciais acordados, bem como o valor a ser devolvido em excesso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Outras decisões
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:53
Outras decisões
-
29/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:19
Outras decisões
-
17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
04/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:38
Outras decisões
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO WILSON ARAUJO DE SOUSA - CPF: *99.***.*47-04 (REQUERENTE).
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16/01/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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