TJDFT - 0714330-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:31
Outras decisões
-
13/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714330-25.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TATIANA SABINO ALVARENGA REQUERIDO: RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GUALBERTO, ERIVALDO GUALBERTO DINIZ, CRISTIANE GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ, FLAVIA GUALBERTO DINIZ, ALRIGENE ALCANTARAS SILVA, MARLY GUEDES GUALBERTO, MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO, SARA GUEDES GUALBERTO, JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante a documentação juntada ao ID. 239048854, defiro a gratuidade de justiça aos réus JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ e ESPÓLIO DE MARIA SOCORRO DINIZ.
Anote-se.
No mais, em relação aos pedidos de produção de prova oral requerido por ambas as partes, nada a prover, haja vista que a demonstração, ou não, da valorização do imóvel reclama a produção de prova documental.
Da mesma sorte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal a fim de que reste averiguada a autenticidade da nota promissória constante do ID. 208457275, já que é ônus da parte autora fazer prova dos gastos com benfeitorias indenizáveis.
Por fim, também deixo de acolher o pedido de produção de prova pericial e/ou de expedição de mandado de verificação, dado que, na eventual procedência do pleito, o valor da valorização do imóvel deverá, nos termos da legislação processual, ser objeto de liquidação de sentença.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ - CPF: *17.***.*99-72 (REQUERIDO), MARIA SOCORRO DINIZ - CPF: *79.***.*58-20 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
29/06/2025 13:34
Outras decisões
-
12/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ - CPF: *68.***.*40-34 (REQUERIDO).
-
29/05/2025 14:01
Outras decisões
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA GUALBERTO DINIZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUALBERTO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714330-25.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TATIANA SABINO ALVARENGA REQUERIDO: RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO DINIZ, JOAO NETO GUALBERTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GUALBERTO, ERIVALDO GUALBERTO DINIZ, CRISTIANE GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ, FLAVIA GUALBERTO DINIZ, ALRIGENE ALCANTARAS SILVA, MARLY GUEDES GUALBERTO, MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO, SARA GUEDES GUALBERTO, JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que desentranhe a contestação de ID. 225776760 e habilitação de ID. 225776758, vez que juntada em duplicidade e juntada por último pelos requeridos, mantendo a contestação e a habilitação protocoladas em primeiro momento.
Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:47
Outras decisões
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ERIVALDO GUALBERTO DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE GUALBERTO DINIZ em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALRIGENE ALCANTARAS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SARA GUEDES GUALBERTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLY GUEDES GUALBERTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:38
Outras decisões
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA SABINO ALVARENGA - CPF: *43.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 19:11
Outras decisões
-
24/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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