TJDFT - 0702045-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 13:53
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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17/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:16
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/03/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 224493431 e 224493434) e do parecer do Ministério Público (Id. 225578270, pp. 01/02), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a) neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Intime-se a parte autora para preencher o formulário acostados aos autos pelo Ministério Público (Id. 225578271), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Designo entrevista para o dia 20 de março de 2025, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTViNjNkYzMtMTliNC00MzIwLWI4ODgtMWZjM2QyNzUwNjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 13:48
Outras decisões
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13/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 224491874, pp. 01/11) e sua(s) emenda(s) (Id. 225137200, pp. 01/03). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no campo "Outros interessados": Luiz Henrique Alvarez de Souza (Id. 225137219); - cadastrar o Juízo 100% Digital. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:10
Outras decisões
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05/02/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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