TJDFT - 0722514-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES MOURA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MULTIVIAS SERVICOS DE AUDIO E ILUMINACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722514-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MULTIVIAS SERVICOS DE AUDIO E ILUMINACAO LTDA, FABRICIO RODRIGUES MOURA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, porquanto a extinção dos autos ocorreu sem a devida intimação pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Esclareço que a extinção do feito se deu com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo que a alegação de falta de intimação pessoal não se sustenta diante da fundamentação adotada.
Sobre o tema, inclusive, se manifestou o e.TJDFT: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR .
DESNECESSIDADE. 1.
Se o credor desconhece a localização do veículo, não requer diligências úteis para encontrá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução, o processo deixa de ser necessário e perde a utilidade. 2 .
Não há necessidade de intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito quando a extinção do processo tiver por fundamento a ausência de interesse processual e de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07209718120238070003 1931824, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) g.n.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES MOURA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MULTIVIAS SERVICOS DE AUDIO E ILUMINACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:18
Outras decisões
-
11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:15
Outras decisões
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:27
Outras decisões
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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