TJDFT - 0724183-03.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito e extingo o feito, com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, §3º, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 332, § 4º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:05
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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