TJDFT - 0731475-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:52
Outras decisões
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731475-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO SENTENÇA Vê-se no ID 227102317 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve comparecimento espontâneo, conforme se observa no ID 226548329.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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02/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:56
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 18:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:14
Outras decisões
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25/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS JAMES ABBEHUSEN NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:30
Outras decisões
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05/08/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 19:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 19:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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