TJDFT - 0701230-78.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:20
Deferido o pedido de ALESSANDRA BRANDAO MACHADO - CPF: *20.***.*34-20 (AUTOR).
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30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701230-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRANDAO MACHADO REU: HORT BRASIL HIDROPONIA LTDA, ANDRÉ SILVA RODRIGUES, ADAILSON DE TAL, GIVANILDO CESAR MENDES DECISÃO Em atenção ao recurso de ID n. 225002234, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A parte pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Sobre a petição de ID n. 227927513, acolho a emenda apresentada.
Intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial íntegra, com as alterações realizadas nos fatos e nos pedidos, no prazo de 15 dias.
Dando continuidade à demanda, observo que requerido GIVANILDO foi citado no ID n. 227659971.
Pendente a citação de HORT BRASIL HIDROPONIA LTDA, ANDRÉ SILVA RODRIGUES e ADAILSON DE TAL.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação de ID n. 225809324 ( HORT BRASIL).
Verifico que os requeridos ANDRÉ SILVA RODRIGUES e ADAILSON DE TAL não possuem qualificação completa nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar a qualificação completa dos requeridos ANDRÉ SILVA RODRIGUES e ADAILSON DE TAL ou requeira sua exclusão do polo passivo, sob pena de extinção.
A qualificação das partes é pressuposto processual e serve para individualizar as partes do processo.
A ausência de qualificação completa inviabiliza as pesquisas de endereços, para finalidade da citação, bem como inviabiliza as futuras pesquisa de bens, em caso de procedência do pedido indenizatório, não havendo qualquer utilidade para a demanda sem a qualificação completa dos requeridos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/03/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GIVANILDO CESAR MENDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADAILSON DE TAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRÉ SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HORT BRASIL HIDROPONIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701230-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRANDAO MACHADO REU: HORT BRASIL HIDROPONIA LTDA, ANDRÉ SILVA RODRIGUES, ADAILSON DE TAL, GIVANILDO CESAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial na qual a parte autora busca, em síntese, a cessação imediata de qualquer exploração econômica no imóvel, a proibição de celebração de novos contratos sem sua anuência, a apresentação de documentos referentes ao arrendamento e a imissão na posse da propriedade, sob alegação de que o contrato firmado sem sua concordância seria nulo e que os arrendatários teriam abandonado a área, resultando em prejuízos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora sustente que o contrato de arrendamento teria sido firmado sem sua anuência e que há abandono da área, não há prova suficiente nos autos, em sede de cognição sumária, que demonstre de forma inequívoca a irregularidade do contrato ou a posse exclusiva da autora sobre o imóvel porque a autora figura como fiadora dos réus em financiamento bancário.
Lado outro, a instalação de um sistema de hidroponia é obra aparente e de grande envergadura, o que enfraquece a alegação da autora de que não tinha conhecimento do arrendamento por parte do seu ex-marido.
Ademais, não houve ainda a partilha de bens do ex-casal, sendo necessária por fim a extinção do condomínio.
O contrato de arrendamento firmado por um dos coproprietários pode ser questionado na esfera judicial, mas sua nulidade não é evidente de plano, demandando dilação probatória.
Ademais, a exploração econômica do imóvel pelos réus não configura, de imediato, um risco de dano irreparável, já que eventual rescisão contratual e imissão na posse podem ser decididas ao longo do trâmite processual.
Além disso, a retirada imediata de uma pessoa supostamente abandonada na propriedade envolve questões que extrapolam o objeto da lide e demandam a atuação de órgãos competentes para verificar a eventual vulnerabilidade da pessoa envolvida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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