TJDFT - 0701621-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701621-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JANSEN JUNIOR, MARCIA EULALIA OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos com maior acuidade, verifico que a autora MARCIA EULALIA CAVALCANTE não compareceu à audiência de conciliação, conforme consta da ata extraída no ID 235970093.
Posteriormente, foi proferida sentença, pelo Juízo do 5.
NUVIMEC, que declarou extinto o processo em face unicamente da referida autora.
Contudo, ao reexaminar detidamente os autos, entendo que se trata de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a eficácia de eventual sentença de procedência dos pedidos repercute diretamente na esfera patrimonial da autora excluída da demanda, haja vista figurar como parte contratante do contrato de ID 2267808020 Desta feita, a demanda não pode prosseguir sem a composição da credora no polo ativo da demanda.
Assim, considerando o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que prevê como causa de extinção o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, concluo que não persiste o interesse no prosseguimento da demanda, restando prejudicada sua análise.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 00:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 02:59
Publicado Ata em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 21:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/05/2025 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701621-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JANSEN JUNIOR, MARCIA EULALIA OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (não procurado) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:37:57. -
10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/05/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701621-91.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JANSEN JUNIOR, MARCIA EULALIA OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a suspensão das cobranças referentes aos contrato de promessa de compra e venda de imóvel indicado na inicial, bem como a determinação de que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, discorrem que a avença deve ser rescindida por culpa exclusiva da ré.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que melhor esclareça a legitimidade passiva de cada um dos réus, indicando em que medida concorreram para o ato ilícito narrado na inicial.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2025, às 18:28:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/03/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:15
Declarada incompetência
-
10/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:47
Declarada incompetência
-
20/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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