TJDFT - 0708257-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 04:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2025 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708257-30.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0706783-65.2023.8.07.0009, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009, nos seguintes termos (Id. 224916781 dos autos de origem): “A parte credora requer a penhora de eventual crédito devido ao requerido, no rosto dos autos de nº 0716117-26.2023.8.07.0009, que tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Ocorre que, se tratando a penhora de um ato de constrição patrimonial praticado no contexto de uma execução, visando à satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, o pedido em questão não se ajusta ao referido processo, uma vez que não há crédito a ser penhorado, pois o processo está em fase de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 205162886).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 15/07/2027.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Alega o Agravante, em síntese, que a penhora de créditos é direito do credor, conforme o art. 860 do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada impede a utilização de medida legal para garantir a execução.
Sustenta que a executada BSB Comercial Hospitalar Ltda é credora em outro processo, e que a penhora de eventual valor a ser recebido revela-se essencial para a satisfação do crédito em execução.
Assevera que a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça possibilita a penhora no rosto dos autos e destaca que a penhora de créditos pendentes de pagamento é medida legítima e eficaz para garantir a execução e atende aos princípios da cooperação e duração razoável do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando que há fumaça do bom direito e perigo de dano, visto que a execução se estenderá indefinidamente sem a penhora do referido crédito.
Ao final, requer que seja determinada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009, que tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Id. 69516460). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for hipótese de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da medida pleiteada exige fundamentos relevantes e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No presente caso, a Agravante pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009, com o fim de garantir a execução.
O pedido foi indeferido na origem, sob o fundamento de que não haveria crédito a ser penhorado, pois o processo está em fase de conhecimento.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.
Conforme o referido dispositivo legal, pode ocorrer a penhora de crédito que o devedor possui em processo no qual figura como credor.
Verifica-se que o referido dispositivo não exige a efetiva constituição de um crédito para que ocorra a penhora nos rostos dos autos, bastando que subsista expectativa de direito.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
O Código de Processo Civil admite que a penhora seja levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2.
O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 3.
A orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida." (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9.5.2019). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1879034, 0713474-88.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12.6.2024, publicado no DJe: 26.6.2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO OU DIREITO NO ROSTO DOS AUTOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1 – Penhora de direito e crédito (penhora no rosto dos autos).
Averbação.
Na forma dos arts. 835, inciso XII e 860 do CPC, é possível a penhora de direito ou crédito pleiteado em juízo, hipótese em que a penhora que recair sobre ele deve ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2 – Penhora no rosto dos autos.
Direito litigioso não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Fase de conhecimento.
Conforme concluiu o enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a penhora a que alude o art. 860 do CPC pode recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Tese confirmada pela jurisprudência do STJ (REsp 1678224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI) e do TJDFT (Acórdão 1727577, 07063655720238070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT). 3 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1865767, 0705437-72.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16.5.2024, publicado no DJe: 5.6.2024.) Além disso, a medida não tem potencialidade de prejudicar a Agravada, porquanto a penhora se restringirá a parte do valor que venha a receber na ação de rescisão contratual da qual é autora.
Ademais, o objetivo da penhora requerida é assegurar o cumprimento de sentença, considerando a expectativa de direito que poderá ser reconhecido na ação de conhecimento movida pela Agravada.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal para deferir a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0716117-26.2023.8.07.0009 do valor que eventualmente venha a ser devido à BSB Comercial Hospital Ltda.
Intimem-se as Agravadas para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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