TJDFT - 0755640-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA SOARES CASTANHEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755640-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOARES CASTANHEIRA REU: MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 245117514 contém erro material ao argumento de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da causa.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, não houve condenação ou proveito econômico mensurável pelo réu, razão pela qual o valor da causa foi eleito como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA SOARES CASTANHEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Intimação
JULGO, ainda, IMPROCEDENTESos demais pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA SOARES CASTANHEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755640-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOARES CASTANHEIRA REU: MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA DESPACHO Intime-se a parte ré acerca do peticionado no ID 239221544.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA SOARES CASTANHEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA - CPF: *59.***.*00-72 (REU).
-
07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIANA SOARES CASTANHEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755640-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SOARES CASTANHEIRA REU: MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do CEJUSC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Em atenção à INSTRUÇÃO 04 de 04/10/2019, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, para fins de contagem de prazo promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente (9 dias).
Assim, aguarde-se o prazo para manifestação da parte requerida, em contestação aos fatos narrados na inicial, em conformidade com os termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Brasília/DF, 25/02/2025. *documento datado e assinado eletrônicamente -
25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GUEDES DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:24
Outras decisões
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:59
Declarada incompetência
-
17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708856-66.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Farmacia Vital e Vital Saude LTDA
Advogado: Lincon Ribeiro de Freitas Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:23
Processo nº 0735876-63.2024.8.07.0001
Jone Conceicao de Almeida - ME
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 19:15
Processo nº 0720970-17.2024.8.07.0018
Eliane Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:54
Processo nº 0708916-39.2025.8.07.0000
Edna Maria Jesus de Souza Nascimento
Robson Evangelista Medeiros de Souza
Advogado: Fernanda Nunes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:18
Processo nº 0729459-76.2024.8.07.0007
Marilena Marciana de Oliveira
Flaubert Vinicius Silva Marcal
Advogado: Flaubert Vinicius Silva Marcal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 12:09