TJDFT - 0708176-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA BIANO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDA NOGUEIRA BIANO - CPF: *14.***.*28-72 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA BIANO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708176-81.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDA NOGUEIRA BIANO AGRAVADO: AGUIDA JACQUELINE BARROS RODRIGUES DE MELO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Fernanda Nogueira Biano contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do Processo nº 0709808-92.2023.8.07.0007.
A Agravante requereu, preliminarmente, gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Assevera que o STJ reconhece ser a declaração de hipossuficiência bastante para a concessão da benesse.
Alega que recebe apenas o salário recebido do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), no importe mensal de R$ 9.418,17 e que suas despesas, já incluídas as parcelas do acordo proposto, totalizam R$ 9.457,94 mensais.
Aduz que o Juízo a quo foi omisso quanto ao pedido de gratuidade de justiça e, portanto, deve ser considerado o deferimento tácito do pleito, segundo entendimento consolidado do STJ.
Nos autos origem, juntou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas (Ids. 217527357 e 221433784).
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
A Agravante não recolheu o preparo e pediu gratuidade de justiça.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas hipossuficientes tenham acesso ao Judiciário.
Todavia, para obter o benefício, deve demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É que, apesar de os §§ 3º e 4º do artigo 99 do CPC determinarem que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, mesmo que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o § 2º do mesmo artigo prevê que o juiz pode indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Nesse sentido lecionam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que aparte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”1 Em conclusão, cabe ao requerente da isenção de custas o ônus processual de comprovar sua impossibilidade financeira.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023) Na espécie em exame, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência afirmada.
Ocorre que os contracheques demonstram que a Agravante aufere a remuneração bruta mensal de mais de R$ 12.000,00 e líquida de mais de R$ 9.000,00, encontrando-se, portanto, bem acima do que recebe a média dos trabalhadores deste País.
Ademais, a Agravante não juntou comprovantes de despesas extraordinárias a justificar a concessão da benesse pleiteada, tendo colacionado aos autos, apenas, o boleto bancário da faculdade do seu filho, no valor aproximado de R$ 3.700,00, evidenciando, ao contrário, que ostenta situação financeira razoável e que o pagamento das despesas do processo, em especial do preparo, de módico valor, não ameaça a subsistência própria e de sua família.
Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de recursos para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Agravante para comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do Agravo de Instrumento, em 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2025 18:17
Gratuidade da Justiça não concedida a FERNANDA NOGUEIRA BIANO - CPF: *14.***.*28-72 (AGRAVANTE).
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10/03/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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