TJDFT - 0707148-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:39
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707148-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RCX INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, sucessor legal da BV Financeira S.A, em face de RCX INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EMPRENDIMENTO LTDA.
O autor narra que celebrou convênio com a ré em 26 de janeiro de 2024, para viabilizar concessão de empréstimos consignados aos empregados da requerida, cabendo a esta realizar a retenção das parcelas na folha de pagamento e repassar os valores à instituição financeira autora.
Sustenta que, apesar das obrigações assumidas no convênio e das previsões da Lei 10.820/2003, a ré deixou de efetuar os repasses a partir de abril de 2024, acumulando débito atualizado no valor de R$ 101.014,14.
Relata que tentou, sem êxito, resolver a pendência extrajudicialmente, mediante o envio de notificações extrajudiciais.
Pede, em sede liminar, provimento judicial que determine à ré o depósito do valor retiro sob pena de incidência de multa diária.
Ao final, requerer o julgamento de procedência que confirme o seu crédito.
Decido Verifico que a petição inicial está adequadamente instruída e encontra conformidade com o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o autor colacionou o termo do convênio celebrado entre as partes, a planilha dos servidores da parte requerida que contrataram empréstimos com o banco, as notificações extrajudiciais encaminhadas à requerida e os cálculos do crédito perseguido.
Contudo, nesta fase, não há prova suficiente de que os repasses não ocorreram.
Com efeito, cabe à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações da parte autora e este direito de defesa lhe será tolhido caso o deferimento da pretensão provisória seja proferido em sede liminar, ou seja, sem garantir à parte contrária demonstrar que cumpriu a obrigação ou qualquer outro fato modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora.
Cabe consignar que o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já proferiu decisão neste sentido, considerando que "a existência de convênio firmado entre as partes para permitir que os empregados da agravada celebrassem contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira agravante não é suficiente para, em sede de cognição sumária, determinar que a agravada repasse os valores que a agravante entende devidos.
A prova documental mencionada no artigo 311, III, do CPC, depende de demonstração da retenção dos valores pela ré no contracheque dos seus empregados (mutuários), tendo em vista a natureza real do contrato de depósito" (Agravo de Instrumento n. 0732072-95.2021.8.07.0000, Desembargadora Leila Arlanch, decisão monocrática publicada em 13 de outubro de 2021) Diante do exposto, recebo a petição inicial e indefiro, por ora, o pedido liminar de tutela provisória de evidência, por ausência de prova documental inequívoca quanto ao inadimplemento, sem prejuízo de reanálise após o contraditório, caso haja interesse e pedido pela parte autora.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
17/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:53
Declarada incompetência
-
07/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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