TJDFT - 0755657-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0755657-71.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:38
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 02:37
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 04:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 04:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:34
Outras decisões
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:27
Outras decisões
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755657-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: VICTOR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se a tramitação prioritária do feito eis que ausente pessoa idosa no polo ativo da demanda.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:59:34. -
25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:28
Outras decisões
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:54
Declarada incompetência
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13/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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