TJDFT - 0717137-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717137-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO propôs ação contra DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC, postulando seja reconhecida nulidade de questão de prova objetiva de concurso público, com a concessão do ponto respectivo em seu favor e sua reclassificação.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Técnico de Enfermagem.
Diz que não obteve nota suficiente para aprovação na prova de conhecimentos básicos.
Alega que uma questão da prova objetiva apresenta erro material e não foi anulada pela banca.
Diz que a questão continha discrepância na formatação das alternativas e gerou vantagem para os candidatos que perceberam que uma das alternativas não foi registrada em negrito.
Na decisão ID 211086839 foi indeferida a tutela de urgência.
O DISTRITO FEDERAL contestou em ID 217173289.
Preliminarmente, alegou incompetência absoluta, arguiu sua ilegitimidade passiva e apontou ausência de interesse processual.
No mérito, destacou que a nulidade alegada diz respeito ao fato de uma alternativa não ter sido gravada em negrito, tratando-se de circunstância banal e não afeta o conteúdo programático do certame.
Sustentou a regularidade da questão.
A FUNATEC não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia em ID 228560783.
Em réplica, a autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mais, reiterou as razões da inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Competência O DISTRITO FEDERAL alegou incompetência absoluta deste Juízo para julgar a ação, afirmando que o julgamento cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Apesar de o valor da causa ser inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, dado que definiria, em princípio, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é certo que a demanda envolve análise sobre validade de questão da prova objetiva, tema que pode afetar os demais concorrentes, conferindo à demanda complexidade e efeitos potencialmente coletivos.
Nesse sentido é a orientação do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CARÁTER COLETIVO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Jurisprudência majoritária desta Câmara Cível tem entendimento segundo o qual a ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade de questão de prova em Concurso Público possui caráter coletivo e a causa tem natureza complexa, razão pela qual deve ser processada na Vara da Fazenda Pública (inciso I, do artigo 2º, da Lei 12.513/2009).2.
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1818074, 0754091-27.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.) Nesse sentido, REJEITA-SE a preliminar.
Ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva, argumentando que a execução do certame é atribuição da FUNATEC, sendo que o ente público não tem ingerência na elaboração e correção da prova.
A alegação não prospera.
Embora a correção da prova seja, de fato, atribuída exclusivamente à banca examinadora, é certo que eventual acolhimento do pedido pode interferir na classificação da parte requerente no certame, culminando na viabilização da nomeação para o cargo disputado.
Sendo assim, a relação de direito material discutida na ação interfere diretamente na esfera jurídica do ente público, razão pela qual o DISTRITO FEDERAL detém legitimidade para participar da lide em regime de litisconsórcio.
Por isso, deve ser REJEITADA a preliminar.
Interesse processual O DISTRITO FEDERAL alegou também falta de interesse processual, aduzindo que não há demonstração de que a candidata errou a questão, pelo que não há evidência de que eventual acolhimento do pedido pode alterar sua situação jurídica.
Nesse ponto, a verificação se a autora acertou ou não a resposta da questão impugnada encerra questão pertinente ao mérito, não afetando de plano a análise de seu interesse processual, o qual é aferido em tese, com base nas premissas narradas na causa de pedir.
Em vista disso, REJEITA-SE também essa preliminar.
Mérito A autora participa do concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para a carreira Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 01-TECENF.
O concurso comporta exames para aferir conhecimentos e habilidades dos candidatos, os quais são submetidos a uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório.
A prova objetiva contém 70 questões, sendo 40 de conhecimentos básicos e 30 de conhecimentos específicos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o Edital: 11.2.
Os conteúdos programáticos referentes à Prova Objetiva estão disponíveis no Anexo III deste Edital. 11.3.
Cada questão da prova objetiva terá 4 (quatro) alternativas, com apenas 1 (uma) alternativa correta, pontuadas conforme a tabela acima.
Será atribuída pontuação 0 (zero) às questões com mais de uma opção assinalada, questões sem opção assinalada, bem como as com rasuras. 11.4.
Sob pena de eliminação do certame, o candidato deverá obter nota igual ou superior a: 11.4.1. 30 (trinta) pontos nas questões de conhecimentos específicos do cargo; 11.4.2. 5 (cinco) pontos nas questões de Língua Portuguesa; 11.4.3. 15 (quinze) pontos em Conhecimentos Básicos, compreendidos como a totalidade das questões de Legislação Aplicada aos Servidores do Distrito Federal, Sistema Único de Saúde (SUS), Raciocínio Lógico-Matemático, Plano Distrital de Política para as Mulheres e Noções Básicas de Informática. 11.5.
Em caso de anulação de questões, haverá o ajuste proporcional, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento/disciplina, quando for o caso. 11.5.1.
Na hipótese de anulação de questão da prova objetiva, haverá o ajuste proporcional na pontuação de cada questão da respectiva área de conhecimento, de forma que eventual anulação de: (a) questão de conhecimentos específicos será distribuída entre as demais de conhecimentos específicos; (b) questões de Língua Portuguesa anulada serão distribuídas entre as demais de Língua Portuguesa ; e (c) as questões de conhecimentos básicos serão distribuídas entre as demais de conhecimentos básicos. 11.5.2.
Em decorrência do sistema de ajuste proporcional, em caso de anulação de questão da prova objetiva, haverá o arredondamento, para baixo, do número de pontos mínimo para aprovação na respectiva área de conhecimento, quando for o caso.
Como se vê, o edital define apenas que as questões da prova objetiva deverão conter quatro alternativas, com apenas uma alternativa correta.
A autora impugna a validade de uma questão da prova objetiva, identificada como a questão n. 33 da prova tipo A ou a questão 31 da prova tipo B.
A questão em destaque tem o seguinte teor: Questão 33 Qual das alternativas a seguir contém dois números reais não racionais e dois números racionais? (a) {√2; 3; 2,3; 1/3} (b) {√2; √3; 8; ¼} (c) {√25; √9; 2; 3,2} (d) {√36; 2√9; 0,3; 1/8} Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa “b”.
A candidata alega que a questão deve ser reconhecida como nula porque na apresentação das alternativas, todas foram grafadas com a letra em negrito, exceto a letra “b”.
Argumenta que isso induziu a escolha dessa alternativa, caracterizando critério alheio ao conteúdo da questão.
Pondera que os candidatos que perceberam essa diferença e assinalaram a letra “b” obtiveram vantagem.
A respeito do assunto, assim informou a FUNATEC (ID 217173291, p. 4): 01 – A candidata é inscrita no concurso Técnico em Enfermagem e não obteve nota suficiente para aprovação na prova de conhecimentos básicos.
Alega que uma questão da prova objetiva apresenta erro material e não foi anulada pela banca.
Diz que a questão continha discrepância na formatação das alternativas e gerou vantagem para os candidatos que perceberam que uma das alternativas não foi registrada em negrito. 02 – É inconteste que houve um erro material na hora da digitação ou na impressão da prova no que diz respeito a estas duas questões.
Contudo, afirmar que isso levaria o candidato a marcar estas como corretas é mera especulação.
Na há nenhum sinal indicativo que leve o candidato a marcar tal alternativa ou não marcá-la.
E, ao contrário do que quer fazer crer a reclamação, tal situação não tem o condão de impactar o resultado da prova, já que se refere a somente uma questão de cada tipo de prova e que o candidato marcaria ou deixaria de marcar tão e somente pelos seus conhecimentos e não um mero erro de impressão. 03 – Ademais, não há previsão de anulação por conta desta hipótese.
A questão está dentro do conteúdo programático, está clara e objetiva e tem somente uma alternativa correta.
Não resta razão para anulação da referida questão.
Como destacou o magistrado na análise do pedido de liminar, “o fato de as letras das alternativas da questão serem gravadas em negrito, à exceção de uma, não interfere na compreensão do conteúdo do problema a ser resolvido”.
O fundamento exposto pela requerente não deve ser acolhido.
Eventual diferença na grafia de uma alternativa da questão não conduz ao reconhecimento de sua nulidade, visto que não interfere no conteúdo do questionamento formulado e nem prejudica a compreensão do problema pelo candidato.
Por outro lado, também não há evidências de que a diferença na grafia foi capaz de induzir a resposta dos candidatos, sendo certo que a resposta deve ser dada a partir do teor das alternativas, e não em função de detalhes circunstanciais de apresentação.
Inexiste qualquer elemento que embase a alegação da autora de que os candidatos que optaram por assinalar a alternativa “b” o fizeram apenas porque induzidos pela diferença do tipo impresso.
Se assim agiram, assumiram o risco de responder a questão de forma aleatória, com critério alheio ao do exame técnico da matéria.
Ademais, não há previsão de nulidade de questão por esse fundamento no edital.
Por fim, cabe ressaltar que sequer houve demonstração de que a requerente efetivamente errou essa questão.
Aliás, não se sabe sequer se a requerente respondeu à prova tipo A ou B.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e também dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:30:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:26
Decretada a revelia
-
18/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717137-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Por determinação, fica o DISTRITO FEDERAL intimado para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:44:29.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 22:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA KATLEN RAMOS DE MACEDO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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