TJDFT - 0719902-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:14
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719902-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que homologou o pedido de desistência e a condenou em custas (ID 225056273).
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 226126542).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Em apertada síntese, sustenta a embargante que a sentença prolatada apresenta vício de erro material, uma vez que, no caso de desistência da ação, por ausência de recolhimento das custas, não cabe a condenação nas mesmas custas, visto que deve ser seguido o regramento do art. 290 do CPC.
Não assiste razão a embargante.
Explico.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015.
Nesse sentido o entendimento deste TJDFT: '[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No entanto, o caso em apreço é diferente.
Isso porque a sentença prolatada não tem como fundamento a ausência de recolhimento das custas, a atrair a aplicação do art. 290 do CPC.
A sentença prolatada teve como fundamento o pedido expresso da autora de desistência do processo, o ocorreu em ID 224325431 e 224325433, o que atrai a aplicação do art. 90 do CPC, o qual dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Desta forma, diante das nuances diferenciais entre a mera ausência de recolhimento de custas, o que implica na hipótese do art. 290 do CPC, e o pedido de desistência da ação, o que atrai a incidência do art. 90 do CPC, não há erro material a ser sanado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da sentença de ID 224379062.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Prossiga-se.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719902-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça em face de DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Em ID 217454751, foi INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas.
Foram concedidas sucessivas dilações de prazo para que a autora recolhesse as custas (ID 220096319 e 223591349).
Em sequência, a tutela de urgência foi INDEFERIDA e foi concedido novo prazo para recolhimento das custas (ID 221174378).
A autora vem aos autos para requerer a desistência do processo (ID 224325431).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Ainda, a norma processualista determina a concordância do réu quando o pedido de desistência é realizado após a apresentação de contestação (Art. 485, §4º).
No caso em apreço, a autora manifesta interesse em desistir da ação motivada com o indeferimento da medida liminar (ID 221174378) e da gratuidade de justiça (ID 217454751).
Tendo em vista que a sentença ainda não foi prolatada e que os réus, apesar de citados, ainda não apresentaram contestação, não há impeditivos para a homologação do pedido autoral.
Desta forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA realizado pela autora em ID 224325431 e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
No entanto, tendo em vista que foi prestado o serviço jurisdicional, condeno a autora em custas, na forma do art. 90 do CPC, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal.
Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:25
Outras decisões
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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