TJDFT - 0756634-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756634-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REU: NILZA MARIA DE MACEDO MATTOS, ANA KARINA DE MACEDO MATOS DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em face de NILZA MARIA DE MACEDO MATTOS e outros.
Após a citação, mas antes da contestação, o autor comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 227704938).
DECIDO.
Verifica-se que a requerida ANA KARINA está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação e antes mesmo de qualquer ato de resposta resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, havendo a juntada de documento pessoal da requerida ANA KARINA, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 04:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:11
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 14:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 20:57
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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