TJDFT - 0701088-74.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701088-74.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: JADERSON DA SILVA GOMES EXCEPTO: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência oposta pela Defesa de JADERSON DA SILVA GOMES.
Sustenta, em síntese, que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF não é a Vara competente para apuração dos fatos denunciados nos autos n.º 0713805-55.2024.8.07.0005, em que o MPDFT imputa ao acusado a prática do crime de importunação sexual contra E.
G. de A., empregada doméstica (babá), alegando que não há motivação de gênero, o que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da exceção de incompetência oposta pela Defesa (ID224373756). É o relatório.
DECIDO.
O Réu JADERSON DA SILVA GOMES foi denunciado nos autos 0713805-55.2024.8.07.0005, como incurso na pena do art. 215-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006).
Conforme narra a exordial acusatória: “Consta do apurado que a vítima trabalhava na residência do denunciado e desempenhava a função de babá dos filhos dele.
Nas circunstâncias supracitadas, Eduarda estava deitada num dos quartos da casa para dormir e não percebeu que o denunciado estava no banheiro do mesmo cômodo para tomar banho.
Em determinado momento, JADERSON saiu do banheiro enrolado em uma toalha e deitou na cama em que a vítima estava, ao lado dela.
Em seguida, ele pediu um beijo à Eduarda e ela negou.
Então, o denunciado tentou beijá-la contra sua vontade, momento em que também passou as mãos em seus seios, pernas e cintura.
Nesse momento, ele beijou o pescoço da vítima.
Diante disso, Eduarda se levantou e saiu em direção a sala, momento em que entrou numa ligação com a amiga Evellyn Dayane para dispersar JADERSON”.
Veja-se que a moldura fática delineada na hipótese indica a prática de crime de importunação sexual supostamente perpetrada pelo empregador contra sua empregadora doméstica, que trabalhava como babá na residência, circunstância que firma a presença de vulnerabilidade concreta, preconizada na Lei n. 11.340/2006, apta a atrair a competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Quanto à exceção de incompetência, preconiza o Código de Processo Penal: Art. 108.
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. (...) Art. 111.
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
No caso em exame, não assiste razão à Defesa.
Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
A Jurisprudência do TJDFT é no sentido da aplicabilidade da Lei Maria da Penha - na forma do art. 5º, I (Lei n. 11.340/2006) - na violência de gênero, verificada na unidade doméstica, ainda que envolvendo indivíduos sem vínculo familiar e esporadicamente agregados, tal como no caso dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE ESTUPRO.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
CORROBORAÇÃO.
TESE DEFENSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
PENA INICIAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE.
COMPENSAÇÃO DAS VETORIAIS.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
MAJORANTE ESPECÍFICA.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição do acusado, se os elementos acostados aos autos – notadamente a prova oral colhida da vítima e testemunhas –, comprovam de forma harmônica, fidedigna e convergente, a ocorrência dos fatos denunciados, respectiva materialidade e autoria delitivas. 2.
A palavra da vítima, nos crimes sexuais, reveste-se de especial relevo, máxime quando, em contexto de violência doméstica, o depoimento prestado se apresenta genuíno, verossímil, coerente, harmônico e coadunado com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 4.
Considerando que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, ao qual se submeteu a vítima no dia dos fatos, constatou que efetivamente houve ofensa à sua integridade corporal em virtude da violência empregada pelo seu empregador, tendo a prova técnica descrito a existência de lesão recente e compatível com a narrativa dos fatos, tem-se por corroborada a materialidade dos atos delitivos perpetrados pelo acusado. 5.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Estupro, consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados sem o consentimento da vítima, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação. 6.
Constatado o emprego de violência ou grave ameaça na prática dos atos libidinosos praticados pelo acusado, tem-se por obstada a desclassificação da conduta para o Crime de Importunação Sexual previsto no art. 215-A do Código Penal – delito de natureza subsidiária que, a despeito de também reprimir a prática de crime contra a liberdade sexual, estabelece sanção penal adequada e proporcional a uma conduta menos invasiva. 7.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena na primeira e segunda fases, em que foram avaliadas de forma favorável as circunstâncias judiciais na fase primeva, restando, outrossim, compensadas na etapa intermediária as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante específica (relações domésticas e familiares), escorreita a estabilização inicial e provisória da reprimenda no mínimo legal. 8.
Imperiosa, na derradeira fase de dosimetria da pena, a aplicação da causa específica de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, quando o agente, na condição de empregador, possuía autoridade sobre a vítima, valendo-se dessa situação/posição para a prática dos atos delituosos. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1729039, 0701839-89.2020.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO.
PENA REDUZIDA. 1.
A prática dos delitos de ameaças e de vias de fato do acusado contra sua empregada doméstica é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois o inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente a proteção de mulheres "sem vínculo familiar" e "esporadicamente agregadas". 2.
Comprovada a materialidade e autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, especialmente pelas declarações da vítima de que o acusado a ameaçou de morte, bem como apertou seu braço, mostra-se inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3.
Inexistentes nos autos quaisquer provas de que a dispensa da vítima de seu emprego ocorreu em razão dos fatos narrados na denúncia, o afastamento da análise desfavorável das consequências do crime é medida que se impõe. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1649665, 0703339-59.2021.8.07.0020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.) No mesmo sentido, seguem precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ACÓRDÃO REVISIONAL QUE ANULOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, E I, DA LEI N. 11.340/2006.
ILEGALIDADE.
MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A VULNERABILIADE CONCRETA DA VÍTIMA (EMPREGADA DOMÉSTICA) FACE AO AGRESSOR (NETO DA EMPREGADORA).
CRIME PERPETRADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E NO CONTEXTO DO CONVÍVIO ALI ESTEBELECIDO, AINDA QUE ESPORÁDICO.
APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (ART. 5º, I).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.900.478/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSÉDIO SEXUAL.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIME COMETIDO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA.
COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
REQUISITOS ATENDIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O inciso I do art. 5º estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher estará configurada quando praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. 3.
Neste caso, o suposto agressor e a vítima partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde os fatos teriam ocorrido.
Além disso, há inegável relação hierárquica e hipossuficiência entre a vítima e o suposto agressor, o que enseja a aplicação do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2003. 4.
Eventual acolhimento da tese de falta de motivação de gênero depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.314/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019 - grifo nosso) A existência de relação hierárquica e hipossuficiente da vítima, que partilhava a mesma unidade doméstica com o seu algoz, enseja a aplicação do art. 5°, inciso I, da Lei nº 11.340/2003, atraindo a competência dessa vara especializada, razão pela qual, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Traslade-se cópia para os autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:19
Rejeitada a exceção de incompetência
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31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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