TJDFT - 0723232-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:02
Processo Desarquivado
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12/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723232-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIELA MENDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 231641202).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Registro que a tutela antecipada foi concedida (ID 228987366) e a parte autora evoluiu a óbito enquanto aguardava a disponibilização de leito pela regulação.
Ademais, quanto ao pedido de ID 231641201, registro que este Juízo NÃO é competente para processar e julgar ação indenizatória, conforme Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado e excluiu explicitamente a responsabilidade civil de sua competência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723232-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIELA MENDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “transferência para Unidade de Terapia Intensiva COM CUIDADOS ONCOLÓGICOS, em unidade da Secretaria de Saúde do GDF ou Hospital Particular conveniado, uma vez que a autora corre iminente risco de morte.”.
Ainda, no mérito, postula “a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, com a conversão do provimento em caráter definitivo, permitindo-se a adequação da tutela conforme as necessidades emergenciais da autora, destacando que não ocorre preclusão dos pedidos formulados, permitindo-se adaptações contínuas às condições de saúde da autora que possam evoluir ou requerer ajustes.”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no relatório de ID 228985355, emitido por médico do SUS, que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da decisão de ID 228987366.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:57
Concedida em parte a tutela provisória
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13/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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