TJDFT - 0747234-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747234-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDINALVA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar HISCRE completo e atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 243710721 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pelo exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Outras decisões
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747234-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 20:29:07.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LINDINALVA SOUZA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747234-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença, que concedeu auxílio-acidente desde 18/01/23, mas o auxílio-doença fora cessado em 28/03/21.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há contradição na sentença, que considerou a redução da capacidade laboral subsequente à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 17/01/23, em razão de fato estranho ao nexo causal acidentário, certo de que o perito médico judicial consignara sua origem desde a cessação do auxílio-doença anterior, esse sim relacionado ao acidente de trabalho, em 28/03/21.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição e fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 29/03/21.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747234-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lindinalva Souza da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de limpeza e que sofreu acidente do trabalho em 19/12/20, consistente em fratura do tornozelo esquerdo causada por queda no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/12/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de lesão ligamentar em tornozelo esquerdo resultante de fratura, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 17/01/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/01/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:37
Outras decisões
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:51
Outras decisões
-
30/10/2024 14:51
Nomeado perito
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721945-33.2024.8.07.0020
Hellayne Oliveira Ferreira
L&Amp;C Studio Moveis LTDA
Advogado: Carolina Rios Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 21:35
Processo nº 0700640-65.2025.8.07.0017
Andre Silva do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lucas Vinicius Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11
Processo nº 0708829-77.2021.8.07.0015
Gustavo Alberto de Mendonca Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:25
Processo nº 0704065-60.2021.8.07.0011
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Francisco Pereira de Andrade
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 09:10
Processo nº 0705162-29.2025.8.07.0020
Livraria Evangelica El Shaday Eireli - M...
Diman Servicos Mecanicos LTDA
Advogado: Guilherme do Amaral Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:14