TJDFT - 0708493-58.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708493-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO FERNANDES PEREIRA EXECUTADO: ALESSANDRA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se dos autos o advogado anteriormente constituído pela devedora (Dr.
GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR).
No mais, intime-se pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia comunicada por seu patrono nos autos e tendo em vista, ainda, o transcurso do prazo previsto no art. 112, §1º, do CPC.
Prazo: 10 dias, sob pena de o feito prosseguir à revelia.
No mesmo prazo supramencionado, poderá a executada apresentar eventual impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 241844363).
Transcorrido o referido prazo, sem impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 241844363), em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na manifestação de ID 248731740.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Outras decisões
-
11/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708493-58.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RENATO FERNANDES PEREIRA Requerido: ALESSANDRA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
17/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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21/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:07
Outras decisões
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 17:42
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708493-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALESSANDRA SILVA BARBOSA REU: LADISLAU GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 229808578.
Retifique-se a autuação e o valor da causa.
Invertam-se os polo da demanda e inclua-se o patrona da parte ré no polo ativo da lide.
Intime-se o patrono credor da verba honorária para recolher as custas processuais OU formular pedido expresso de gratuidade de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Nesta última hipótese, deverá comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, cópia legível da carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Caso haja pedido de gratuidade, venham os autos conclusos para análise do pleito.
Contudo, na hipótese de recolhimento das custas, intime-se a parte devedora (ALESSANDRA SILVA BARBOSA) para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:07
Outras decisões
-
28/03/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708493-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALESSANDRA SILVA BARBOSA REU: LADISLAU GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte interessada para pedido de cumprimento de sentença em termos, com completa qualificação das partes e indicação do valor da causa.
Ademais, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 16:57
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 09/02/2023 23:59.
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28/12/2022 03:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:15
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:43
Outras decisões
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2022 04:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:36
Outras decisões
-
09/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 04:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BARBOSA em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:59
Outras decisões
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:24
Outras decisões
-
08/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:55
Outras decisões
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:37
Outras decisões
-
29/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:18
Outras decisões
-
31/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2022 06:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BARBOSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
08/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 03:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LADISLAU GOMES DA ROCHA em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2021 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2021 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA SILVA BARBOSA - CPF: *05.***.*28-87 (AUTOR).
-
23/06/2021 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2021 03:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2021 02:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/06/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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