TJDFT - 0755758-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755758-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR, na qual a parte autora persegue o DESPEJO da parte ré, ante a inadimplência do contrato, ante o não pagamento do aluguel e encargos.
Na inicial, o autor celebrou com a parte requerida contrato de locação imobiliária, cedendo em favor do requerido o imóvel localizado em SHC/Norte Comercio Local Quadra 216 Bloco A SALA 101 -1.ANDAR, na Asa Norte, em Brasília/DF, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com início em 17/10/2020 e término em 16/10/2021.
Informa que "O Réu ocupa o referido imóvel desde assinatura do Contrato de Locação (...)".
Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação à obrigação principal.
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se a decretação do despejo da parte requerida.
Regularmente citado (id. 226174142 ), o requerido restou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Inicialmente, registro que a requerida foi regularmente citada, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis".
Ausente quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, DECRETO a revelia do requerido (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação às parcelas indicadas na inicial.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do inadimplemento.
Relativamente às demais verbas, de natureza pecuniária, não diviso, nos autos, qualquer fato jurídico, nem dispositivo legal que refute as obrigações perseguidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; ii) DECRETAR O DESPEJO da parte ré.
Ante o transcurso do prazo concedido na liminar, expeça-se o competente mandado de despejo.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755758-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:25
Decretada a revelia
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14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755758-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RODOLFO JOSE MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o locatário para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirta-se ao requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:58
Outras decisões
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28/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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