TJDFT - 0714401-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Outras decisões
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714401-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA REU: GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. 1.
Anote-se sigilo na declaração de imposto de renda de ID. 228510842, eis que o seu conteúdo é abarcado pelo sigilo fiscal. 2.
Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração, na qual outorga poderes especiais ao advogado constituído para RECEBER CITAÇÃO. 3.
Considerando que a requerida-reconvinte recolheu as custas iniciais da reconvenção, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 4.
Recebo a reconvenção de ID. 225287305.
Assim, promova o Cartório a retificação da autuação, para o fim de também incluir no polo ativo a reconvinte GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES e no polo passivo a reconvinda SAG 2 SERVIÇOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora-reconvinda para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Outras decisões
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14/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:55
Outras decisões
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14/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de reconvenção
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22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:03
Outras decisões
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18/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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