TJDFT - 0710319-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710319-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GISLANE DE SOUZA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CONECTTA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 201713731) que celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré, sendo o negócio jurídico intermediado pela segunda ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 08/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra ainda se encontra na fase de fundação, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a primeira ré, por culpa exclusiva desta; (ii) a condenação das rés, solidariamente, à restituir todos os valores desembolsados pela parte autora; (iii) a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 201713733) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 203833439).
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 222527195).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a responsabilidade da imobiliária é limitada, já que atuou apenas como intermediadora do negócio jurídico, não podendo responder por eventual inadimplência da construtora ré.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 226875960).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem, e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta que o contrato original já havia sido extinto por distrato firmado em 02/04/2024, de modo que não há que se falar em rescisão contratual.
Afirma que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem imposição de multa ou penalidade, e que nele ficou estabelecida a restituição de R$ 24.059,44, valor que não pode ser ampliado judicialmente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas verbas de sucumbência.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 237015456), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 238712053) e a primeira ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 238382682).
Indeferido o pedido da primeira ré, e determinado que a primeira ré juntasse aos autos os comprovantes de pagamento referente ao distrato firmado, e para que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários (ID. 239152869).
A parte autora e a primeira ré juntaram documentos (IDs. 240962081 e 240969114).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva da segunda ré, e da primeira ré para responder pela taxa de corretagem, deve-se levar em consideração que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, as preliminares devem ser afastadas.
Deste modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão de que o exame das condições da ação deve ser feito de maneira abstrata, bastando a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos em razão do negócio jurídico para que se configure a utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, ainda que a ré sustente a existência de distrato entre as partes, tal argumento não afasta, de plano, o interesse de agir, mas se insere no âmbito do mérito, devendo a referida questão ser apreciado no momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir qual das partes deu causa à rescisão contratual firmada entre a parte autora e a primeira ré, assim como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à autora.
Isso porque inconteste nos autos que a parte autora e a primeira ré formalizaram distrato, em 02/04/2024, em relação ao contrato objeto do feito, sendo tal instrumento contratual juntado ao ID. 226877410.
De fato, conforme a jurisprudência deste tribunal, a legislação consumerista não impede que o consumidor, fazendo uso da sua autonomia privada, transija ou distrate, realizando concessões mútuas, haja vista que apenas o protege contra situação de desvantagem exagerada ou de decaimento, em que há perda substancial ou total dos valores pagos – não sendo o caso dos autos.
Desta forma, tendo a parte autora exercido a sua autonomia privada, vê-se que não subsiste causa hábil para justificar uma possível declaração de nulidade do instrumento particular de transição anexado ao ID. 226877410, na medida em que a transição fora pactuada sem ocorrência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que leve à sua anulação.
No mais, a referida transição estabelece, em sua cláusula 3.2, que o distratante comprador, ora parte autora: “declara que foi informado e concorda que o pagamento da comissão de corretagem não integra o preço da unidade autônoma e está ciente que o valor da comissão de corretagem, não será devolvido em hipótese de resolução.” (ID. 226877410, p. 4).
Ainda, na sua cláusula 6.1, há consignado que as partes: “outorgam reciprocamente, plena, rasa, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar em qualquer tempo ou lugar, a que título for, em juízo ou fora dele, estando totalmente rescindidos o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FUTURA UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL E OUTRAS AVENÇAS (...)” (ID. 226877410, p. 4).
Ou seja, a parte autora firmou instrumento particular conferindo prova de quitação não somente dos danos materiais, como também dos danos morais e dos valor desembolsado a título de comissão de corretagem, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo incidente, exonerando por completo a parte contrária.
Logo, uma vez operada transição nos termos supramencionado e sem padecer de qualquer vício, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar qualquer vício capaz de macular a avença, inviável se afigura a pretensão autoral apresentada na exordial, tendo em vista que concordou com a integral quitação de todos os direitos decorrentes do contrato original firmado junto à primeira ré, isto é, o contrato de promessa de venda e compra de imóvel.
Portanto, descabida a investida judicial intentada pela parte autora, a fim de ampliar a verba já acordada.
Em verdade, tem-se que a irresignação da parte autora reflete arrependimento posterior ao celebrado.
Todavia, reforça-se, uma vez firmado o instrumento particular de distrato com a previsão da plena, rasa, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar em qualquer tempo ou lugar, é inadmissível a declaração de nulidade do negócio com fundamento no arrependimento unilateral, exceto provada a existência de vícios ou cláusulas abusivas que o tornem inválido, o que não ocorreu.
De fato, não prospera a alegação da parte autora em réplica de que o distrato estaria viciado em razão de ter sido firmado em situação de vulnerabilidade ou sob manifesta desproporcionalidade.
A simples insatisfação com os termos ajustados ou a alegação genérica de fragilidade econômica não bastam para invalidar o acordado, sobretudo porque a autora anuiu expressamente às condições estabelecidas e não demonstrou circunstâncias concretas que pudessem comprometer a livre manifestação de sua vontade.
Por fim, destaco que a controvérsia delimitada pela parte autora na inicial se restringiu ao suposto descumprimento contratual da primeira ré em razão da não entrega do imóvel no prazo avençado, silenciando-se quanto à questão do distrato celebrado.
Assim, evidente que o exame acerca do cumprimento ou não do distrato firmado entre as partes extrapola os limites objetivos da lide, não podendo ser apreciado neste feito, sob pena de afronta ao princípio da adstrição.
Logo, caso a parte autora entenda que o distrato não vem sendo adimplido, deve buscar a tutela jurisdicional por meio de ação autônoma própria, e não por meio da presente demanda.
Em consequência, a improcedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos réus – 5% para cada réu –, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:38
Outras decisões
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17/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:48
Outras decisões
-
02/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710319-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A autora, em sede de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 238712053).
A requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por sua vez, pugnou pela prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 238382682).
Todavia, esclareço à parte ré que a decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória e ela será prolatada, se este Juízo entender necessário, após as partes se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Ademais, no presente caso a decisão saneadora é prescindível, uma vez que o ponto controvertido foi adequadamente delimitado desde o início da lide, restringindo-se à análise dos pedidos de rescisão contratual e de ressarcimento de valores pagos.
Neste cenário, reputo que o processo se encontra suficientemente instruído quanto às questões debatidas, de modo que não há necessidade de decisão específica para saneamento e organização do feito, conforme previsto no art. 357 do CPC.
No mais, antes de determinar conclusão do feito para sentença e considerando que a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI declarou na contestação de ID. 226875960 ter entabulado com a requerente um distrato, determino a sua intimação para que esclareça se os valores acordados foram pagos (10 parcelas fixas de R$2.405,94 – cláusula 3.1, item a, do documento de ID. 226877410), devendo juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento.
Ainda, em atenção ao princípio da cooperação, traga a requerente aos autos os extratos bancários da sua conta corrente 01009875-3, agência 0816, Banco Santander, dos meses de abril/2024 a abril/2025.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ao final do prazo deferido a ambas as partes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:59
Outras decisões
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10/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710319-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI não foi localizada no endereço diligenciado para ser citada (ID. 232333527).
Ocorre que a referida ré constituiu advogado e peticionou nos autos, apresentando contestação (ID. 226875960).
Assim, considerando que a ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI obteve ciência inequívoca do feito por meio de seu comparecimento espontâneo, fica dispensada a sua citação pessoal.
No mais, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:46
Outras decisões
-
04/05/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
04/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710319-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que o Cartório, no ID. 204769734, certificou que a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI foi citada, via sistema.
Ocorre que a referida parte, apesar de ser parceira para a expedição de intimações eletrônicas, NÃO possui domicílio judicial eletrônico.
Veja-se: Assim, não é possível a sua citação por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC, mas tão somente pessoalmente, por Oficial de Justiça ou por carta com AR.
Ademais, a própria citação pelo domicílio judicial eletrônico impõe a expedição de AR, quando não houver ciência expressa pela parte.
Portanto, imperativa a citação por carta com AR por analogia, eis que não é possível aplicar lógica distinta à do domicílio eletrônico na situação ora em exame.
Ante o exposto, REVOGO a certidão de ID. 204769734 e determino o seu desentranhamento dos presentes autos.
Cite-se, então, a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI por carta com AR, no endereço descrito na procuração de ID. 226877419 - SIA TRECHO 06, LOTE 5/15, BLOCO A, SALA 203, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA/DF, CEP: 71.205 060.
Dê-se ciência desta decisão para a requerente e para a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, a qual já constituiu advogado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:20
Outras decisões
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/01/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a GISLANE DE SOUZA SILVA - CPF: *08.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 18:00
Outras decisões
-
26/06/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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