TJDFT - 0705408-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:08
Outras decisões
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JIVAGO CARVALHO DE ASSIS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JIVAGO CARVALHO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705408-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JIVAGO CARVALHO DE ASSIS REVEL: WILLIAM GOMES NEVES, WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JIVAGO CARVALHO DE ASSIS em desfavor de W-IMPORTS MUSIC-ME e WILLIAM GOMES NEVES.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 191888194) que, em 25/02/2022, firmou contrato de compra e venda com o réu, tendo como objeto o produto descrito como NEURAL DSP QUAD CORTEX, NOVO, COR ÚNICA, importado dos EUA, e que deveria ser entregue em até de 50 dias úteis.
Relata que, embora tenha adimplido o valor estipulado na avença, não recebeu o produto adquirido, tampouco obteve informação que justificasse a demora no cumprimento da obrigação.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação do réu a restituir a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de multa contratual; (iv) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 191889857), documentos e recolheu custas processuais.
Citado (ID. 224145953), o réu não ofereceu contestação (ID. 226812208).
Foi decretada a revelia do réu (ID. 228517822).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isso porque a parte autora fez prova do relatado na inicial, isto é, da existência do negócio jurídico celebrado junto ao réu (ID. 191889873), assim como o cumprimento da obrigação contratual que lhe cabia, sendo a transferência a favor do réu do valor de R$ 12.000,00 (ID. 191889870).
Assim, a parte autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Lado outro, não é possível à parte autora comprovar fato negativo, qual seja, a ausência da prestação do serviço celebrado.
Assim, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 2º, e do inciso II do mesmo artigo, compete ao réu demonstrar o cumprimento da sua obrigação, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Todavia, o réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa nos autos, ou seja, fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competiam, nos termos do art. 373 do CPC.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o narrado na inicial, imperioso reconhecer o descumprimento contratual por parte do réu.
Nesse cenário, ante o inadimplemento do réu, há resolução de pleno direito, na forma do art. 475 do Código Civil, com restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição dos valores pagos pela parte autora de forma integral.
Além disso, também reputo como devida a condenação do réu ao pagamento da multa contratual discriminada na inicial, haja vista a existência de previsão contratual neste sentido, conforme se vê na cláusula 9ª do contrato juntado ao ID. 191889873.
Em síntese, a procedência dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 191889873 celebrado entre a parte autora e o primeiro réu, desconstituindo-o por culpa exclusiva deste último; 2) CONDENAR os réus a restituírem à parte autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 3) CONDENAR os réus ao pagamento de multa contratual de 60% sobre o pago pela compra do item objeto do contrato, nos termos da cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes (ID. 191889873, p. 2), totalizando o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:10
Outras decisões
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11/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 10:38
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (REQUERIDO), WILLIAM GOMES NEVES - CPF: *23.***.*69-52 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES *23.***.*69-52 em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES NEVES em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:17
Outras decisões
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05/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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