TJDFT - 0705077-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MARILIA CALACIO DE SOUSA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA COSTA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de JSC PATRIMONIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:08
Decretada a revelia
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07/07/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARILIA CALACIO DE SOUSA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA COSTA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 18:45
Desentranhado o documento
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:25
Outras decisões
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12/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705077-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JSC PATRIMONIAL LTDA REU: LUIS ANTONIO DA SILVA COSTA JUNIOR, MARILIA CALACIO DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º do art. 59 da Lei 8.245, será concedida liminar de despejo com base no término da relação locatícia, desde que proposta a ação em até 30 dias do cumprimento do termo ou notificação comunicando o intento de retomada.
Para fins de notificação, a parte autora colacionou cópia de conversar via aplicativo de mensagens (ID 228946209).
Consigno que nas ações de despejo por denúncia vazia, tais como a presente, a notificação premonitória constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Emende-se a inicial para: a) demonstrar que restou acordado entre as partes o meio de comunicação via Whatsapp foi previamente ajusta entre as partes, bem como prova inequívoca do recebimento das mensagens pelo locatário; b) recolhimento das despesas de ingresso.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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