TJDFT - 0701047-92.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701047-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM GABRIEL ROCHA LEITE REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega o embargante existência de omissão.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, não evidenciam propriamente nenhum um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Assevero que, no âmbito dos juizados especiais, a gratuidade de justiça somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/03/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:36
Outras decisões
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27/02/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701047-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: WILLIAM GABRIEL ROCHA LEITE Requerido(a): REQUERIDO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de evidência é cabível nas hipóteses elencadas nos incisos I a V do Art. 311 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso em análise nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no Art. 311 do CPC e os fatos não estão devidamente esclarecidos, de modo que entendo necessário aguardar eventual resposta da requerida em relação aos fatos narrados na exordial.
Ressalto, ainda, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
Ademais, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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