TJDFT - 0701265-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701265-35.2025.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 233803170).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 28/04/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701265-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES MOREIRA SENTENÇA MONIQUE FERREIRA DOLBETH COSTA VIEIRA formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0709685-39.2019.8.07.0006 contra ANDERSON RODRIGUES MOREIRA.
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/02/2025 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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