TJDFT - 0702195-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702195-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RODRIGO PERES contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade de atos administrativos praticados no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra si instaurado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, danos materiais no importe de R$ 19.896,34 (dezenove mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Para tanto, sustenta que, a partir de 2022, foi acometido por grave enfermidade incapacitante, que o afastou do exercício de suas funções como servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal até meados de 2024.
Narra que, durante esse período, teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, que, segundo narra, foi conduzido com desrespeito aos seus direitos fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que, em virtude de internações médicas e severo quadro clínico, deixou de ser intimado de diversos atos processuais, não tendo podido acompanhar ou exercer adequadamente sua defesa administrativa.
Ressalta que a Administração Pública, mesmo ciente de sua condição de saúde, manteve o trâmite do PAD, impondo-lhe ônus desproporcionais, como responder a notificações e intimações mesmo estando comprovadamente internado.
Afirma que foi sumariamente prejudicado pela ausência de oportunidade de defesa, sendo tratado com frieza e desconsideração por parte da Administração, o que gerou não apenas prejuízos funcionais, mas também profundo sofrimento psíquico diante da violação de suas garantias constitucionais.
Imputa como razão para a nulidade dos atos administrativos a condução irregular do PAD, enfatizando que não houve qualquer justificativa plausível para que os atos tivessem prosseguimento sem que lhe fosse oportunizado participar ativamente do feito, e que sua condição clínica foi comprovada por documentação médica anexa.
Reforça que o cerceamento de defesa é vício insanável que compromete a validade do processo administrativo.
Destaca ainda que a conduta estatal ultrapassou os meros dissabores administrativos, afetando sua dignidade e agravando seu estado de saúde, o que justifica a indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no Id 237665430.
Em suas razões de defesa, nega a existência de ilegalidade no PAD, sustentando que o servidor foi regularmente intimado e que não há nos autos comprovação suficiente de que estivesse, no período em questão, absolutamente impossibilitado de exercer sua defesa.
Alega que o processo disciplinar tramitou conforme os princípios constitucionais e legais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e que a ausência do autor se deu por sua própria inércia, não havendo ato ilícito da Administração.
Sustenta que não há nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva do Estado, diante da inexistência de conduta abusiva ou omissiva.
Ressalta, ainda, que não há nos autos qualquer documento contemporâneo ao PAD que comprove incapacidade absoluta do autor, nem tampouco demonstração de que ele tenha comunicado formalmente sua condição à Administração de maneira hábil a justificar sua ausência no processo administrativo.
Por fim, pugna a improcedência do pedido.
Réplica no Id 239765478.
Decisão saneadora no Id 244115913.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que verifico que o feito se encontra maduro para decisão, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC).
Constato, ademais, que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pois bem.
O controle administrativo consiste na fiscalização exercida no âmbito do Poder Executivo, bem como pelos órgãos administrativos vinculados aos demais Poderes da República, com o propósito de assegurar a conformidade dos atos praticados com a ordem jurídica vigente e com as exigências do interesse público.
Trata-se de mecanismo que abrange tanto a verificação da legalidade quanto a apreciação do mérito administrativo.
Esse controle, de natureza predominantemente interna, é realizado no seio da própria Administração Pública, incidindo sobre a regularidade, eficiência e legalidade dos atos praticados pelos seus agentes e órgãos.
Nesse contexto, insere-se o Processo Administrativo, o qual constitui instrumento jurídico-formal destinado à apuração de infrações funcionais de natureza grave cometidas por servidores públicos ou por indivíduos sujeitos ao regime estatutário.
Tal procedimento decorre da prerrogativa estatal de disciplinar a conduta daqueles que se submetem à sua estrutura funcional, fundamentando-se no princípio da supremacia do interesse público.
No caso concreto, trata-se de processo disciplinar instaurado em face do servidor Rodrigo Peres, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que à época dos fatos se encontrava acometido por enfermidade grave, com afastamentos médicos sucessivos e relatados quadros de internação hospitalar.
Segundo o autor, a condução do PAD desconsiderou sua condição clínica, tendo tramitado sem a devida intimação e sem oportunidade real de defesa.
A condução e o julgamento do processo disciplinar devem observar rigorosamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável que a decisão administrativa contenha motivação adequada.
A imposição de sanções sem fundamentação compromete a validade do ato, legitimando o controle jurisdicional.
O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, caracteriza-se por seu caráter repressivo ou corretivo, exercido, via de regra, após a prática do ato contestado.
Seu escopo limita-se à aferição da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo nas hipóteses em que se identifiquem vícios graves, nulidades evidentes ou irregularidades que comprometam o exercício do direito de defesa.
Portanto, a validade dos atos administrativos está condicionada ao respeito ao princípio da legalidade, o qual representa o alicerce do Estado de Direito.
Esse princípio exige a observância do devido processo legal, mesmo no âmbito de procedimentos administrativos, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com o ordenamento jurídico.
No que tange à disciplina aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar, a Lei Complementar n. 840/2011 preconiza os regramentos básicos a partir dos quais todo e qualquer processo deve ser instruído.
Confira-se: Art. 224.
No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 225.
O servidor acusado deve ser: I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa; II – intimado ou notificado dos atos processuais; III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245; IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único.
A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.
Art. 238.
Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante. § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado. § 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal. § 4º Se, no prazo de quinze dias contados da publicação de que trata o § 3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora deve designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar.
Nota-se, portanto, que, da mesma forma como ocorre em relação aos processos judiciais, há um rito a ser observado, sob pena de impingir nulidade ao processo disciplinar.
No particular, não é possível localizar nos autos qualquer elemento indiciário de que o demandante tenha sido formalmente citado para acompanhamento do processo e consequente exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, importante consignar que a citação/intimação para cumprimento de atos processuais, ainda que administrativos, deve observar as instruções aplicáveis.
Com efeito, em que pese a legislação de regência silencie em relação a esse particular, entende-se que o Art. 244 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado no caso concreto, haja vista que nele encontramos regramento a partir do qual se tem orientação na qual atos processuais não podem ser cumpridos em períodos nos quais o demandado se encontra enfermo e sem possibilidade de dar continuidade ao prosseguimento do procedimento.
Assim sendo, o servidor temporário hospitalizado tem direito à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) durante o período de afastamento por motivo de saúde, conforme atestado médico, ou até a alta hospitalar, o que ocorrer primeiro.
Essa suspensão visa garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o servidor não estaria em condições de acompanhar o processo enquanto hospitalizado.
Ademais, observe-se que a suspensão da tramitação dos PADs durante licença médica não prejudica a persecução disciplinar, pois o prazo prescricional fica suspenso enquanto durar a licença, podendo ser retomado após o retorno do servidor com sua capacidade de discernimento restabelecida.
Sem prejuízo, o processo administrativo disciplinar pode ser retomado e a notificação realizada após a alta médica, na medida em que as questões externas ao processo tenham sido resolvidas.
Logo, observa-se que o tratamento dispensado ao servidor temporário não apresentou correlação com a realidade jurídico normativa aplicada ao caso concreto, sendo o caso de restituição dos prazos para manifestação nos autos do PAD.
Finalmente, em relação ao requerimento indenizatório, não se vislumbra que o procedimento adotado pela Administração Pública tenha causado lesão a direito de personalidade.
Com efeito, a solução jurídica aqui exposta decorreu de interpretação analógica de dispositivos legais, a fim de suprir lacuna jurídica.
Como se sabe, o Poder Público somente pode colocar em prática aquilo que a Lei expressamente autoriza (legalidade estrita).
Assim, exigir comportamento diverso, seria contraditório e feriria os princípios norteadores da Administração Pública.
Assim, não há que se falar em indenização.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade dos atos processuais praticados no processo administrativo disciplinar objeto dos presentes autos e, com isso, DETERMINO a reabertura do prazo para citação, em no máximo 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em havendo o descumprimento, será arbitrada multa diária em benefício do autor, sem prejuízo das perdas e danos.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento de custas, no entanto, CONDENO-O, ante a sucumbência mínima da autora, a restituir as custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 19:36:54.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/09/2025 23:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702195-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 244115913 por seus próprios fundamentos.
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 13:26:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:04
Outras decisões
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27/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702195-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:54:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702195-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Endereço: BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO PERES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade cobrança integral do ICMS normal referente ao período de julho de 2021 a fevereiro de 2024, e consequente nulidade do termo de início de ação fiscal n. 807/2024.
Para tanto, sustenta O Autor é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que, no ano de 2022, foi vítima de um quadro médico severo, que o incapacitou para o labor cotidiano, até meados de 2024, sofrendo até hoje pelas sequelas das enfermidades.
Aduz que, em razão do seu afastamento do serviço, foi aberto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. (00060- 00192893/2024-72, conduzido de maneira a não lhe garantir o direito fundamental à ampla defesa e ao devido processo legal.
Narra que estava em um momento de extrema fragilidade médica, uma vez que estava incapacitado para o trabalho, não conseguindo se quer fazer ações cotidianas, e que, por estar internado, não foi intimado de todos os atos praticados, gerando um verdadeiro prejuízo a sua defesa, visto que não conseguiu acompanhar todos os tramites administrativos.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos atos e decisões praticadas no Processo Administrativo Disciplinar, até o julgamento final da presente ação. É o relatório.
Decido.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300, do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, especificamente quanto à condução do referido processo administrativo.
Assim, faz-se necessário o devido contraditório para melhor se avaliar acerca da legalidade dos atos realizados pela Administração Pública.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Retifique-se o valor da causa para R$ 49.896,34. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:59:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228514422 Petição Inicial Petição Inicial 25031110555866600000207973547 228514424 01 - CNH Documento de Identificação 25031110555948500000207973549 228514425 02 - Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento 25031110555975600000207973550 228514426 03 -Comprovante de Renda Comprovante 25031110560010100000207973551 228514427 04 - Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 25031110560046900000207973552 228514429 05 - Documento Médico Laudo médico 25031110560073200000207973553 228514430 06 - Contrato de Trabalho Contrato 25031110560102700000207973554 228514432 07 - Processo SEI Anexo 25031110560142000000207973556 228514435 08 - Email Anexo 25031110560224900000207973559 228514439 09 - Relatório Médico Laudo médico 25031110560253700000207973563 228522169 Decisão Decisão 25031111580049000000207980354 228522169 Decisão Decisão 25031111580049000000207980354 228847903 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302395680700000208262144 229653213 Petição Petição 25031916381787700000208980946 229653216 Rodrigo Peres Guia 25031916381956100000208980949 229653218 de Pagamento Comprovante 25031916382009300000208980951 229689260 Decisão Decisão 25031918512935700000209011504 229760837 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032013312379000000209077175 229781979 Decisão Decisão 25032014484164400000209075843 229781979 Decisão Decisão 25032014484164400000209075843 229929591 (Aditamento À Inicial) Petição 25032114451734400000209222897 229929593 1 - Extrato CNIS Comprovante 25032114451849000000209222899 229932299 3 - Pedidos do INSS Comprovante 25032114452066100000209222905 230118920 Decisão Decisão 25032414490349900000209392855 230118920 Decisão Decisão 25032414490349900000209392855 230588186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702580383700000209806177 231394613 Petição Petição 25040215291050900000210517961 231394617 Pag Custas - Rodrigo Peres Comprovante 25040215291188700000210517965 -
03/04/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de RODRIGO PERES - CPF: *75.***.*14-49 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702195-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para que proceda com a associação dos presentes autos ao processo n. 0722243-31.2024.8.07.0018. À parte autora para que: - junte aos autos três contracheques recentes para que se possa avaliar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, todos os contracheques acostados são de 2023 ou do primeiro semestre de 2024; - retifique o valor da causa para que conste o montante aplicado na multa administrativa; - apresente documentação que comprove a sua internação médica no período em que alega que não foi localizado para ser intimado do processo administrativo; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:13:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:51
Declarada incompetência
-
19/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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