TJDFT - 0702174-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702174-74.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ANA AMELIA MARQUES DE CARVALHO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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