TJDFT - 0720469-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0720469-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: Em segredo de justiça, MARIA CLAUDIA LYRA GURGEL DO AMARAL MELO, MARCELO LUIZ RAMOS, LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA REU: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A, ANNIBAL CROSARA JUNIOR, SANDRA CAMPOS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ofereceu denúncia, em 18.02.2022, em desfavor de Empresa Sul Americana de Montagem S/A, Annibal Crosara Júnio e Sandra Campos de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 40, caput, c/c 40-A, §3º, 63 e 48, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, por atribuir-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: Consta do incluso caderno apuratório que a Empresa-Denunciada, com consciência e vontade, por meio de seus representantes legais, ANNIBAL CROSARA JÚNIOR e SANDRA CAMPOS DE OLIVEIRA, no período compreendido entre março de 2010 e julho de 2011, no lote 22, do Centro de Lazer Pontão Lago Sul, onde funciona o Restaurante SOHO, autorizou, na qualidade de concessionária responsável pelo espaço público (art. 3º da Lei nº 9.605/98), a construção, sem licença ambiental, de uma edificação, com projeção horizontal de 450m², dos quais 250 m² encontram-se em área pública, extrapolando os limites oficiais do lote e em desacordo com o alvará de construção expedido pela Administração Regional do Lago Sul (ID. 94844415 Pág. 21), sendo que 110 m² desta área encontra-se em Área de Preservação Permanente – APP (faixa de preservação de 30m estipulada no Decreto 24.499/1997) e 140 m² na APA do Lago Paranoá, causando danos ambientais direitos e indireto à Unidade de Conservação de Uso Sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá (art. 40 c/c 40-A e 63 da Lei nº 9.605/98), bem como impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98).
Os danos ambientais acima citados apresentam-se delineados e descritos, pormenorizadamente, no Laudo nº 4108/12 – IC (ID. 94844415 Pág. 40/49).
Assim vejamos alguns trechos desse laudo: “Segundo plantas do local, o lote possui uma área de 209,17 m2 e taxa de ocupação de 100%, o que significa que não há cotas de afastamento.
No interior do lote foi edificado um restaurante, de nome fantasia SOHO (...) De acordo com a análise de imagens de satélite, confrontada com medições realizadas no local, o restaurante ocupa uma área de projeção horizontal de cerca de 450 m2 (figura 2 e fotografias 3 e 4), extrapolando os limites oficiais definidos para o lote.
A extrapolação estende-se uniformemente ao longo do perímetro do lote. (...) Assim, na condição de que a obra tenha sido executada à revelia do órgão licenciador, entende-se que a ocupação em APP, dentro e fora do lote oficial, constitui dano ambiental, totalizando 110 m2 de área construída.
Também se entende como dano ambiental a construção fora dos limites do lote oficial que não esteja em APP, mas que está na APA do Lago Paranoá, constituindo 140 m2 de área construída (…).” Sem destaque no original.
O mencionado laudo constatou, ainda, as seguintes antropias: “(…) As consequências básicas dos danos ambientais observados são, entre outras: Danos Diretos — retirada de cobertura vegetal, compactação do solo e redução da área de infiltração; Danos Indiretos — as alterações identificadas concorrem para quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa, expondo o solo a processos erosivos mais intensos, contribuindo para a alteração na recarga dos aquíferos (…).” Sem destaque no original.
Em 22 de março de 2012, os danos provocados foram quantificados no montante aproximado de R$ 36.550,40 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta centavos), conforme atestado no Laudo nº 4108/12 - IC (ID. 94844415 Pág. 40/49).
Apurou-se que a construção foi realizada em área pública, pertencente ao domínio da TERRACAP, mediante concessão de uso à empresa Sul Americana de Montagens S/A (EMSA), e com a agravante de continuidade delitiva, porque mesmo após a instauração do presente Inquérito Policial, e oitiva em sede policial dos representantes legais da empresa, conforme Relatório nº 507/2007 - DEMA (ID. 94844415 Pág. 27) e fiscalização da AGEFIS (Auto de Interdição D080925-0EU e Autos de Infração D029792-0EU e D029700-0EU), as edificações não foram interrompidas.
Foi constatado também pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF) que a a empresa Sul Americana de Montagens S/A não apresentou Carta-Consulta, como também não realizou Consulta Prévia em relação à construção do empreendimento em questão, ressaltando que a Licença Padrão, expedida no bojo do processo n° 0191.000.299/1997, referente ao Licenciamento Ambiental de toda a extensão do Pontão do Lago Sul, não contempla a edificação do restaurante SOHO (ID. 94844415 Pág. 17).
Nesses termos, a denunciada EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na SHIS, QL 10, Lote 01/30, Lago Sul, Brasília- DF, inscrita no CNPJ n° 17.***.***/0023-02, e dos denunciados ANNIBAL CROSARA JÚNIOR e SANDRA CAMPOS DE OLIVEIRA, o primeiro Diretor-Presidente e a segunda Diretora Executiva, ambos da EMSA – S/A, incorreram nas penas dos artigos 40, caput, c/c artigo 40-A e art. 3º, todos da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), por causar danos diretos e indiretos na APA do Lago Paranoá, e ainda por alterar a APP lá existente, incorrendo, portanto, nas penas do artigo 63 da Lei nº 9.605/1998; como também por impedir e dificultar, de forma permanente, a regeneração da vegetação originária dessa área protegida, incorrendo, portanto, nas penas do artigo 48 da Lei 9.605/98, todos em concurso material (artigo 69, do CPB), razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente DENÚNCIA e a consequente instauração de processo-crime, pugnando, ainda, pela intimação das testemunhas abaixo arroladas para deporem sobre os fatos, sob as penas da lei. [...] Em 20.09.2022, foi apresentado aditamento à denúncia nos seguintes termos: Faltou na inicial a menção do período em que ocorreu a possível prática do delito capitulado no art. 63 da Lei 9.605/98), razão pela qual pugna a Vossa Excelência o aditamento da Denúncia-Crime encartada, de modo a fazer constar que a alteração da Área de Preservação Permanente -APP do Lago Paranoá, caracterizada pelo avanço da edificação do lote 22 em direção às margens do Lago Paranoá, ocorreu no período de 30/09/2019 a 18/02/2022, conforme apurado no Laudo Pericial nº 16.612/2019 (ID 94844417 – fls. 60/63), na cota ministerial e foto do Google Earth (ID 94844417 – fls. 45/46).
Tais documentos confirmam a nova intervenção no local, demonstrando que houve acréscimo de edificação nas imediações do restaurante SOHO, motivo pelo qual foi complementado a perícia de exame de local, anteriormente realizada pelo Instituto de Criminalística (Laudo de Exame de Local nº 4.108/2012).
Nesse sentido, o MPDFT requer o recebimento do presente aditamento, para acrescentar a Ação Penal Pública apenas o período de 30/09/2019 a 18/02/2022 em que a conduta enquadrada no art. 63 da Lei 9.605/98 ocorreu. [...] O Inquérito Policial 77/2012, da Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - DEMA, foi instaurado mediante Portaria da Autoridade Policial, em 16.05.2012 (ID 94844415, folha 4).
Em 22.02.2022, foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 116474417).
Em 09.03.2022, a pessoa jurídica Empresa Sul Americana de Montagem S/A foi pessoalmente citada (ID 118226389).
A resposta à acusação foi apresentada pela defesa da acusada Empresa Sul Americana de Montagem S/A em 21.03.2022 (ID 119092628).
A ré Sandra Campos de Oliveira apresentou resposta à acusação em 07.04.2022 (ID 121106925).
Já a resposta à acusação apresentada pela defesa de Annibal Crosara Júnior foi protocolizada em 13.07.2022 (ID 131084516).
Em 20.9.2022, o MPDFT apresentou aditamento à denúncia (ID 137276034).
Em 21.9.2022, o MPDFT manifestou-se acerca dos termos apresentados pelas Defesas nas respostas à acusação (ID 137520167).
Em 30.9.2022, foi proferida decisão encerrando a instrução e determinando a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais (ID 138045361).
Em 24.11.2022, foi revogada a decisão ID 138045361, recebido o aditamento à denúncia e determinada a abertura de vista às defesas para complementação das respostas à acusação (ID 143329999).
Em 12.12.2022, a defesa técnica dos três réus defendeu a improcedência das acusações (ID 131084532).
Em 17.01.2023, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 146943580).
Em 14.09.2023, as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram ouvidas.
As testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça não compareceram, motivo pelo qual o Ministério Público requereu prazo para manifestação, que foi concedido (ID 171917739).
Em 26.09.2023, foi concedido prazo de quinze ao Ministério Público para localização das testemunhas ausentes (ID 173220148).
Em 12.03.2024, a testemunha Em segredo de justiça foi ouvida e a testemunha Em segredo de justiça não compareceu, embora regularmente intimada, motivo pelo qual o Ministério Público requereu prazo para manifestação, que foi concedido.
Em seguida, foi determinada a designação de data para continuidade da instrução (ID 189673812).
Em 26.06.2024, as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram ouvidas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório dos acusados, concedido prazo à defesa para apresentação de documentos, encerrada a instrução e determinada a abertura de vista às partes depois de efetivadas aquelas providências para apresentação de alegações finais escritas (ID 201967409).
Em 1º.07.2024, a defesa dos réus apresentou documentos na fase do art. 402 do CPP (ID 202498423 e 202498439).
Em 10.07.2024, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nas penas dos artigos 40, caput, c/c artigo 40-A, 63, e 48, todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (ID 203706558).
Em 29.07.2024, a defesa técnica dos réus apresentou alegações finais, requerendo o reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 63 da Lei 9.605/1998 e a absolvição quanto aos demais delitos descritos na denúncia, por atipicidade da conduta, pois em sua visão tratava-se à época da implantação do empreendimento de área antropizada, ou subsidiariamente, absolvição com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP, face à inexistência do dever de fiscalização da obra pelos réus ou em face à vedação da responsabilidade penal objetiva de pessoas físicas (ID 131084538). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 40, caput, c/c 40-A, 3º, 63 e 48, da Lei nº 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, cuja descrição típica é a seguinte: Lei nº 9.605/1998 Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 40-A. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (...) Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Código Penal: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Preliminarmente, razão assiste à defesa ao sustentar a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 63 da Lei 9.605/1998.
Depreende-se da denúncia e seu aditamento que os crimes ambientais em análise foram praticados entre março de 2010 e julho de 2011 e 30/09/2019 a 18/02/2022.
Sabe-se que o delito previsto no art. 63 da Lei 9.605/1998 é instantâneo de efeitos permanentes, conforme se extrai de precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Neste tocante, quanto a essa espécie de crimes, é certo que o delito se consuma tão somente no primeiro momento, independentemente da realização de atos posteriores dos agentes (AgRg no REsp n. 1.847.097/PA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020).
No caso do tipo penal em estudo, trata-se de crime material, cuja consumação ocorre quando sobrevém a alteração no aspecto ou estrutura do objeto material (In Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo / Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Renee do O Souza – Salvador: 2 ed. revista, ampl. e atualiz.
Editora Juspodivm, 2019, P. 1413).
Nessa toada, conforme bem explicitado pela defesa técnica dos réus em alegações finais, o momento consumativo do delito ocorreu no início das obras que, de acordo com a inicial e o laudo pericial deu-se em março de 2010.
Dessa premissa deflui a certeza de que não se aplica à situação sob exame a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, introduzida pela Lei 12.234/2010, que entrou em vigor em 05.05.2010, face à irretroatividade da lei penal mais rigorosa, o que impõe a conclusão de que deve ser considerado para o cálculo da prescrição o lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia.
Por outro lado, o delito do art. 63 da Lei 9.605/1998 é apenado com 1 a 3 anos de reclusão, de maneira que, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal, atinge-se a prescrição após o lapso de 8 anos.
Nessa linha, considerando que a consumação ocorreu em março de 2010 e o recebimento da denúncia foi realizado no dia 22.02.2022, é induvidosa a incidência da prescrição.
Assim, mostra-se forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade quanto à imputação pelo art. 63 da Lei 9.605/1998, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Quanto às demais imputações, o órgão de acusação aponta a materialidade delitiva no conjunto das provas produzidas, destacando-se os Laudos de Perícia Criminal 4.108/12 e 16.612/2019 (ID 94844415, folhas 40/50 e ID 94844417, folhas 60/63).
Os réus foram denunciados por supostamente terem causado danos diretos e indiretos na APA do Lago Paranoá e terem alterado trecho da APP do Lago Paranoá correspondente ao lote 22 e imediações, situado no Centro de Lazer Pontão Lago Sul, ao autorizar, na qualidade de concessionário do espaço público, a construção, sem prévia licença/autorização ambiental, de uma edificação, com projeção horizontal de 450 m2, dos quais 250 m2 encontram-se em área pública, extrapolando os limites oficiais do lote e em desacordo com o alvará de construção expedido pela Administração Regional do Lago Sul, sendo que 110 m2 desta área encontra-se em Área de Preservação Permanente - APP (faixa de preservação permanente de 30 metro) e 140 m2 inserido na APA do Lago Paranoá.
Consta, ainda, que eles teriam impedido e dificultado, de forma permanente, a regeneração da vegetação originária dessa área protegida.
Na percepção deste Magistrado, a questão cinge-se à análise do conceito de tipicidade.
A tipicidade pode ser formal ou material.
Nos termos em que foram noticiados os crimes, em tese, perpetrados pelos acusados, os fatos praticados se apresentam formalmente típicos, uma vez que se amoldam às descrições legais insertas artigos 40, caput, c/c 40-A, §3º, e 48, da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Por outro lado, não há nas condutas dos denunciados a adequação típica material.
Na hipótese em análise, as circunstâncias do caso concreto demonstram que as condutas dos réus não causaram lesão significativa ao meio ambiente, de modo a justificar a aplicação da lei penal.
Sabe-se que, nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os requisitos da conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, conforme noticiado no Item 7 da Edição 220, de 1 de setembro de 2023, do Jurisprudência em Teses do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à conduta minimamente ofensiva, nota-se que os Laudos de Perícia Criminal informam que a Área de Preservação Permanente sobrepõe 7% da área oficial do Lote 22, onde está localizado o empreendimento e extrai-se que a expansão da área construída resultou em 110m2.
Em comparação com o total da área construída e ocupada naquele espaço, a metragem da construção não viola o objeto material tutelado pelas normas jurídicas indicadas pelo órgão de acusação.
Sem desmerecer os esforços ambientais encetados, previstos por exemplo na Portaria 51/2017, do Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação, no qual foi aprovado projeto de paisagismo para recuperação do trecho da orla do Lago Paranoá do SHIS QL 10 do Lago Sul, o que houve e está havendo é uma tentativa de recuperação da área degradada, que proporcionalmente considerada conta com enorme estacionamento asfaltado e reduzida área verde, para exploração do turismo, entretenimento e lazer.
Não se nega que exista vegetação nativa e florestas às margens do Lago Paranoá, mas esse não é o caso das espécimes existentes no Pontão do Lago Sul.
Em relação ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, observa-se que há disposição do Poder Público local de incentivar o uso daquela área, conforme se depreende das licenças de operação concedidas pelos órgãos responsáveis, noticiadas pela defesa técnica em suas alegações finais, bem como do conjunto de normas legais recentemente editadas pelo Distrito Federal, que orientam a Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, previsto na Lei Complementar 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Extrai-se dessa norma que há incentivo à exploração daquela área específica situada à margem Lago Paranoá, sem descuidar da observância das regras ambientais pertinentes.
Essa assertiva está cristalizada nos artigos 71 e 72, inciso V: TP7: Espelho d’Água do Lago Paranoá Art. 71.
O TP7 compreende o espelho d’água do Lago Paranoá, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII. § 1º O Lago Paranoá, integrante da escala bucólica, destaca-se como elemento da paisagem na formação da imagem do CUB e em sua delimitação no território, com relevante função de recreação e lazer para toda a população, além de servir como manancial de abastecimento hídrico. § 2º Este território é composto por unidade de preservação – UP única. § 3º A valoração dos componentes de preservação do TP7 infere que seu território tem alto valor histórico de forma urbana e de paisagem urbana.
Art. 72.
As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são: (...) V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e regulamentação de embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e atividades comerciais e de prestação de serviços que avance sobre o espelho d’água; No tocante às construções às margens do Lago Paranoá atinentes à prestação de serviços, há clara vedação a edificações que avancem sobre o espelho d’água.
No caso, a construção sob exame não violou essa regra.
Acrescente-se que, conforme os anexos do Decreto 33.537/2012, o Pontão do Lago Sul não se encontra em Área especialmente protegida criada ou modificada, qualificando-se como Zona de Ocupação Consolidada do Lago, o que afasta os tipos penais previstos no art. 40 e 40-A da Lei 9.605/98.
Assim, percebe-se disposição do poder público local de conservar esse tipo de construção, observadas as normas ambientais e urbanísticas pertinentes, de modo a evitar excessos nas sanções aplicadas e garantir que os investimentos privados para a prestação de serviços à população não sejam inviabilizados.
Em relação à lesão jurídica inexpressiva, sabe-se que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu em 07.08.2024, nos autos do Processo 00600-00007841/2023-74-e, em sede de controle externo referente ao contrato firmado entre a EMSA e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, pela desnecessidade de obtenção de aprovação dos projetos arquitetônicos e do licenciamento das atuais ocupações, face à intenção da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP de promover a remodelação do empreendimento conhecido como Pontão do Lago Sul, inclusive com expansão da área ocupada.
E é absolutamente razoável e necessário diante do enorme número de turistas e moradores do Distrito Federal que por ali transitam durante e nos finais de semana, em busca de lazer e diversão, pois inegavelmente trata-se de espaço que contribui decisivamente para isso.
Saliente-se que essa diretriz está de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto Distrital 33.537/2012, e seu Anexo II, que qualifica a área em análise como de interesse especial, para exploração de turismo e de lazer, passível de implantação das infraestruturas pertinentes.
Não se está autorizando a realização de construções no Pontão do Lago Sul ou nas margens do Lago Paranoá em desacordo com os limites legais estabelecidos e dos alvarás de construção, porém, no caso, além de não se constatar a expressividade das lesões ambientais apontadas, observa-se claro incentivo do Distrito Federal para exploração econômica e turística daquela área, conforme se depreende do art. 2º, §3º, inc.
X, do Decreto 33.537/2012.
Não se desconhece as normas ambientais dedicadas à especial proteção do Lago Paranoá, de suas margens, da fauna e da flora existentes nessas áreas e nas zonas de amortecimento, a exemplo do Decreto Local 33.537, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá, Decreto Federal 6.514, de 22 de julho e 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, Decreto Distrital 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal, e sua legislação correlata.
Essa proteção é fundamental para a preservação da biota e das espécimes que vivem e se reproduzem nesse patrimônio precioso, porém, a área hoje conhecida como Pontão do Lago Sul serviu como canteiro de obras para a construção da ponte Costa e Silva, não havendo o que se falar, pois, na existência de vegetação nativa e floresta naquele local desde a aludida construção, conforme bem explicitado pela defesa técnica nas alegações finais.
Por outro lado, os tipos penais apontados pelo órgão de acusação devem ser analisados à luz das provas e da razoabilidade, para se evitar excessos e indevida aplicação da lei penal, já que as normas ambientais coexistem com as regras de direito urbanístico, administrativo e econômico, conforme previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).
Quanto à ausência de periculosidade dos agentes, os réus pessoas físicas são profissionais que prestam serviços à pessoa jurídica titular do contrato de concessão de uso da área, que não têm contra si nada que indique a existência de periculosidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos referentes ao princípio da insignificância, mostra-se recomendável a absolvição dos réus com fulcro na atipicidade material. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, na forma do art. 107, inc.
IV, c/c os art. 115 e art. 109, inc.
IV, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade dos denunciados Empresa Sul Americana de Montagem S/A, Annibal Crosara Júnio e Sandra Campos de Oliveira, no tocante ao crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/1998, e ABSOLVO os três réus em questão dos crimes previstos artigos 40, caput, c/c 40-A, §3º, e 48, da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com fundamento no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal - CPP.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:33
Juntada de intimação
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Ata.
-
26/06/2024 13:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Ata.
-
12/03/2024 15:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:29
Expedição de Ata.
-
14/09/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:46
Outras decisões
-
24/11/2022 11:46
Revogada decisão anterior datada de 30/09/2022
-
08/11/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
20/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/08/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:58
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/02/2022 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:52
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
18/02/2022 17:34
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:04
Deferido o pedido de
-
20/01/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
20/01/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:13
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/12/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/12/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/12/2021 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2021 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:45
Expedição de Ata.
-
02/12/2021 14:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2021 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/11/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 15:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:01
Expedição de Ata.
-
26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 16:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 15:45, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/10/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:45, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
05/07/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
16/06/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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