TJDFT - 0700951-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILDA BENTO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 248576618, retenha-se o percentual de honorários advocatícios contratuais constante na procuração de ID 224682541.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:11:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:46
Outras decisões
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04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILDA BENTO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes com os cálculos de ID 247325750, prossiga-se conforme decisão de ID 238675680, com a expedição as requisições de pagamento.
Tudo quitado, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:15:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:00
Outras decisões
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27/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILDA BENTO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a impugnação não foi acolhida e que os cálculos da contadoria estão em desarmonia com o que foi indicado pela parte credora, retornem-se os autos à Contadoria para retificação.
Após, dê-se ciência às partes, com prazo de cinco dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:07:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:19
Outras decisões
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21/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700951-53.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GILDA BENTO FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 18:42:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GILDA BENTO FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILDA BENTO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no id. 238411180.
Alega haver: a) Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b) prescrição.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no id. 238504953.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Pois bem.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da prescrição Nota-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor total a ser pago.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:12:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700951-53.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GILDA BENTO FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:20:12.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:41
Outras decisões
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:15
Outras decisões
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA BENTO FERNANDES - CPF: *21.***.*34-91 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 15:21
Outras decisões
-
10/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700951-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GILDA BENTO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi cumprida na íntegra.
Venha aos autos cópia da citação.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:13:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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