TJDFT - 0752253-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SANT ANNA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752253-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REU: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA, ANA MARIA PEREIRA DE SANT ANNA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir a petição inicial.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/01/2025 13:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:51
Declarada incompetência
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15/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:16
Outras decisões
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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