TJDFT - 0700729-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/09/2025 17:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de AFYA PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINA BASILI AMOROSO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AFYA PARTICIPACOES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700729-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA BASILI AMOROSO REU: AFYA PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Considerando que a autora alegou que teve acesso aos e-books, bem como ser impossível provar fato negativo, inverto o ônus da prova para a ré provar que a requerente teve acesso aos livros digitais.
Prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista à requerente pelo mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:40
Deferido o pedido de MARINA BASILI AMOROSO - CPF: *45.***.*31-58 (AUTOR).
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23/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AFYA PARTICIPACOES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:50
Deferido o pedido de MARINA BASILI AMOROSO - CPF: *45.***.*31-58 (AUTOR).
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10/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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09/04/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AFYA PARTICIPACOES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700729-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA BASILI AMOROSO REU: AFYA PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 13.312,29, que corresponde ao valor pretendido a título de dano moral mais o valor do curso que a autora pretende a rescisão contratual.
Providencie-se.
Corrijo, de ofício, o juízo destinatário da demanda para Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante porque se trata de relação de consumo e a autora reside nesta Circunscrição.
Indefiro o pedido de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital porque ausente seus requisitos.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede a suspensão da cobrança das parcelas do curso preparatório para ingresso em residência médica, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastro de proteção ao crédito, caso já o tenha feito ou dela se abster.
A parte autora relata que contratou curso preparatório para ingresso em residência médica pelo qual se obrigou a pagar de forma parcelada o valor total de R$ 5.722,29.
Todavia, desistiu do curso depois de 11 dias da contratação e lhe foi cobrada multa no percentual de 88,11%, que acredita seja abusivo.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a multa no percentual da quase integralidade do valor do curso parece se mostrar abusiva, pelo menos após análise superficial da questão.
O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória: a) para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas do curso ainda não pagas até o desfecho da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 por cada cobrança indevida e, b) se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00 e, caso já o tenha feito, que promova a sua exclusão no prazo de 5 dias, pena de multa no valor de R$ 4.000,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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