TJDFT - 0709157-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de THIAGO GASPAR MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709157-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THIAGO GASPAR MARTINS EMBARGADO: DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por THIAGO GASPAR MARTINS em face de DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0702680-34.2022.8.07.0014.
Em seus embargos (cuja síntese consta na impugnação de ID 159346498), o embargante alega, em apertada síntese: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o título executivo não constitui título válido e eficaz por não ter participado da negociação; b) a ocorrência de distrato entre as partes, com a continuidade da negociação apenas entre a embargada e Robson Ferreira da Silva; c) que o mencionado distrato não foi assinado pela embargada nem por Robson; d) que no contrato social foram designadas quotas apenas a Robson; e) que as provas colacionadas indicam que a execução deve prosseguir apenas contra Robson; f) que houve transferência de quotas apenas para Robson; g) requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 159346498), refutando integralmente as alegações do embargante, defendendo sua legitimidade passiva, a validade do título executivo e a inexistência de distrato válido, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Em relação ao pedido liminar de efeito suspensivo, este foi indeferido na decisão que recebeu os embargos (ID 147167205), ante a ausência de garantia do juízo.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Certidão de ID 159346498).
A embargada manifestou não ter mais provas a produzir (Petição de ID 159346500), enquanto o embargante requereu a produção de prova oral (Petição de ID 159390896).
Na decisão de saneamento (ID 196947037), este Juízo declarou o processo saneado, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação e a produção de prova oral requerida pelo embargante, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito, em consonância com o artigo 353 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Analisando detidamente os autos e as alegações das partes, verifico que os embargos à execução não merecem prosperar.
Vejamos.
Inicialmente, no que concerne à legitimidade passiva do embargante, THIAGO GASPAR MARTINS, a tese por ele suscitada não se sustenta.
Conforme bem pontuado pela embargada em sua impugnação (ID 159346498), o próprio embargante confessa ter assinado o contrato de compra e venda da empresa DALYDA SPA em 21/05/2020, o que o vincula expressamente aos termos da avença e o torna responsável pelas obrigações ali assumidas.
As questões internas surgidas entre os adquirentes da empresa, conforme narrado pelo embargante, não têm o condão de eximir sua responsabilidade perante a vendedora, ora embargada.
A alegação de que teria ocorrido uma negociação posterior apenas entre Robson Ferreira da Silva e a embargada, visando à aquisição integral da empresa por Robson, não restou comprovada nos autos por qualquer documento hábil.
A mera intenção ou tratativas não formalizadas não têm o poder de modificar o contrato de compra e venda original, no qual o embargante figurou como parte.
Ademais, a transferência da integralidade das quotas da empresa DALYDA SPA para Robson Ferreira da Silva na Junta Comercial, conforme mencionado pelo embargante, não implica, por si só, na descontinuidade do contrato de compra e venda originário, no qual o embargante também se obrigou ao pagamento do preço ajustado.
A transferência das quotas configura ato societário interno dos adquirentes, alheio à relação obrigacional estabelecida com a embargada no contrato de compra e venda que serve de lastro à execução.
Permanece, portanto, a responsabilidade do embargante pelos débitos decorrentes daquele contrato, conforme defendido pela embargada em sua impugnação (ID 159346498).
No tocante à alegação de distrato, o embargante apresenta o documento de ID 140957606 como prova de sua ocorrência.
Contudo, como bem salientado pela embargada (ID 159346498), e conforme se verifica da análise do referido documento, o distrato em questão não possui a assinatura da embargada, DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA.
A ausência de consentimento da embargada torna o referido instrumento inválido e ineficaz para desconstituir o contrato de compra e venda originário.
Nesse ponto, cumpre ressaltar, em atenção ao requerido pelo embargante, que, mesmo que houvesse menção a outro distrato nos autos do processo nº 0702736-67.2022.8.07.0014 (informação externa aos presentes autos, mas considerada para fins de completude da resposta), a ausência de assinatura da embargada e de sua anuência o tornaria igualmente inválido para extinguir as obrigações assumidas no título executivo em questão.
O artigo 472 do Código Civil é claro ao dispor que "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.".
Considerando que o título executivo é um contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, o distrato, para ser válido, deveria observar a mesma formalidade, o que não ocorreu no caso em tela.
A mera apresentação de um termo de distrato à embargada, sem que esta tenha manifestado sua concordância mediante assinatura, não configura a extinção da obrigação contratual.
Quanto à validade do título executivo, a alegação do embargante de que seria inválido não merece acolhimento.
O título em execução consiste em um contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o que o reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (anterior artigo 585, inciso II, do CPC/73, aplicável à época da constituição do título).
Essa tríade de requisitos indispensáveis para a execução restou devidamente demonstrada nos autos, conforme pontuado pela embargada (ID 159346498).
A tese de eventual novação contratual pelo advento do contrato social da empresa também não prospera.
O contrato social é um documento societário, distinto do contrato de compra e venda que deu origem ao débito executado.
A transferência da responsabilidade da empresa por meio do contrato social não implica na extinção das obrigações pecuniárias assumidas pelos compradores, incluindo o embargante, no contrato de compra e venda.
A embargada, em sua impugnação (ID 159346498), corretamente invoca o artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O embargante não se desincumbiu de demonstrar qualquer vício que macule o título executivo em relação a esses requisitos, razão pela qual sua exequibilidade e validade devem ser reconhecidas.
As alegações do embargante acerca de suposta dívida de honorários advocatícios da embargada (ID 159346498) não constituem matéria adequada para discussão em sede de embargos à execução, conforme bem apontado pela embargada.
A compensação de créditos em sede de execução exige a comprovação de dívida certa, líquida e exigível, com a mesma força executiva do título cobrado, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, não se vislumbra qualquer conduta da embargada que configure litigância de má-fé, razão pela qual o pedido formulado nesse sentido na impugnação (ID 159346498) não será acolhido.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por THIAGO GASPAR MARTINS em face de DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução nº 0702680-34.2022.8.07.0014), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução nº 0702680-34.2022.8.07.0014.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de DALYDA YANE DE ARAUJO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO GASPAR MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 00:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2023 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO GASPAR MARTINS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO GASPAR MARTINS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 22:45
Recebidos os autos
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21/03/2023 22:45
Indeferido o pedido de THIAGO GASPAR MARTINS - CPF: *15.***.*46-96 (EMBARGANTE)
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21/03/2023 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO GASPAR MARTINS - CPF: *15.***.*46-96 (EMBARGANTE).
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21/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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21/02/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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28/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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