TJDFT - 0707345-31.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707345-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDIVAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Interposto recurso de apelação (ID 235956857) pela parte requerida, intime-se a parte autora (apelada) para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Caso seja apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º §2º do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se a(o) recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:46
Outras decisões
-
19/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/03/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIVAR PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707345-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDIVAR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra EDIVAR PEREIRA DOS SANTOS, na qual a parte autora alega, em suma, que no dia 28/02/2024, o demandado, conduzindo o veículo da marca/modelo Toyota/Corolla, placa XEI-8VVT, ao invadir a contramão de direção, veio a colidir contra a parte frontal do veículo automotor (Fiat/Argo, placa PBV-1637) segurado pela autora, fato lesivo ocorrido na Rua Nacional, Bairro Vila do Boa, região administrativa de São Sebastião-DF.
Narra que o acidente se deu por culpa do requerido ao adentrar na contramão e assim perder o domínio de seu veículo.
Desta feita, em cumprimento ao contrato de seguro entabulado junto à segurada, promoveu a parte autora o ressarcimento dos danos materiais por esta havidos em virtude dos danos no bem móvel, razão pela qual pugna pelo direito de regresso contra a parte ré.
Informa ser credora do importe de R$13.724,28 (treze mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), já abatido o montante referente à franquia paga (R$2.756,00) pela segurada.
Posto isso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$13.724,28 (treze mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora a partir do evento lesivo (Súmula 54 do STJ).
A inicial veio acompanhada por documentos (ID 212513132 a ID 212515159).
A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 214801867).
Designada audiência de conciliação via NUVIMEC-CÍVEL, a proposta de acordo restou infrutífera (ID 221210576).
O réu contestou o feito (ID 224934256 - págs. 1/8), por meio da qual impugnou os fatos alegados na inicial, notadamente ao imputar a culpa do acidente de trânsito em desfavor da condutora do veículo segurado, já que foi ela quem invadiu a faixa por onde trafegava o veículo do requerido.
Aduz que incumbe à requerente o ônus da prova quanto à demonstração de culpa atribuída ao requerido.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a contestação vieram documentos (ID 224934258 a ID 224934269).
Concedida a gratuidade de justiça em favor do requerido, conforme decisão de ID 225022297.
Réplica em ID 227030010 (págs. 1/13), momento em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerido, reiterando a culpa deste último no evento lesivo.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 227390317), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, além do seu próprio depoimento pessoal (ID 228018330). É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito, nos teremos do art. 357 e seguintes do CPC.
A parte autora impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerido, aduzindo que não foi demonstrada a hipossuficiência financeira.
Sem razão.
A remuneração recebida pelo requerido é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos (ID 224934264), parâmetro este a revelar hipossuficiência, tanto assim que adotado pela Defensora Pública do DF como baliza para atendimento.
No mais, o simples fato de possuir veículo usado, por si só, não é capaz de afastar a hipossuficiência financeira, até porque a lei não impede que o beneficiário seja detentor de patrimônio, mas tão somente que não tenha condições de suportar o pagamento de eventuais verbas sucumbenciais.
A contratação de advogado particular igualmente não afasta o benefício da gratuidade de justiça, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do CPC, Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não foram suscitadas outras preliminares.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
O cerne da controvérsia reside em estabelecer a culpa pelo acidente.
A autora aduz que o evento lesivo se deu por culpa do requerido ao adentrar na contramão e assim perder o domínio de seu veículo.
Noutro giro, a contestação faz alusão de que foi o veículo segurado quem invadiu a faixa por onde trafegava o veículo do requerido.
Fixo, pois, como ponto controvertido, a dinâmica do acidente.
Considerando os fatos já relatados por ambas as partes, atribuo ao autor, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a culpa do requerido no acidente de trânsito.
Indefiro a realização do próprio depoimento pessoal do requerido, pois o art. 385, do CPC, é expresso ao prever a possibilidade de requerimento do depoimento pessoal da parte contrária.
Veja-se: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Nesta senda, não há previsão legal autorizando o requerimento do próprio depoimento pessoal.
Ademais, não vejo a necessidade de colher o depoimento pessoal do requerido, já que sua versão se encontra espelhada na sua contestação, de modo que dispensável a colheita da referida prova, ainda que fosse por determinação deste Juízo.
Defiro a produção de prova testemunhal.
O rol de testemunha pela parte autora deverá ser apresentado no prazo fixado de 5 (cinco) dias (conforme art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
A parte ré já juntou o respectivo rol (ID 228018330), incorrendo na preclusão consumativa.
A “contradita” da qualidade de uma testemunha pode ser feita após a qualificação da testemunha, mas antes do início do depoimento, o que ocorre ao tempo da audiência de instrução e julgamento e não no momento da contestação.
Designe-se data para audiência de instrução, a qual será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e poderá ser acessada via computador/notebook ou celular smartphone, sendo que, neste último caso, é necessária a instalação do aplicativo (de maneira extremamente simples).
Atentem-se os litigantes à necessidade de que as testemunhas estejam em prédio distinto daquele onde se encontra o patrono da parte que as arrolou, de preferência em sua residência ou local de trabalho, em sala individualizada e desprovida de ruídos.
Desde já, ressalto a necessidade de que as partes forneçam (de forma individualizada) os seus endereços eletrônicos atualizados, bem como dos respectivos patronos e das testemunhas arroladas, cujo convite será oportunamente enviado para o e-mail informado nos autos.
Consigno aos doutos patronos dos litigantes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, competem aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
17/12/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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