TJDFT - 0702512-27.2025.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:38
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702512-27.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DANIEL DE MELO KLIER, MARISA MARTINS DA SILVA KLIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 72.925,35 (DANIEL DE MELO KLIER), R$ 894,65 (MARISA MARTINS DA SILVA KLIER) e R$ 163,72 (IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 234814467.
Nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, as partes executadas deverão ser intimadas pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PBM6116 e JFH7H87, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada DANIEL DE MELO KLIER, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel ao depósito público, e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 15:40:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL DE MELO KLIER em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARISA MARTINS DA SILVA KLIER em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:28
Outras decisões
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02/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702512-27.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: IUPPLE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DANIEL DE MELO KLIER, MARISA MARTINS DA SILVA KLIER DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Cristalina - GO, onde foi entabulado o contrato.
A parte ré é domiciliada em Sia Trecho 7 e Valparaíso - GO.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:26
Declarada incompetência
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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