TJDFT - 0709492-29.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709492-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Exclui-se o Dr Daniel Fernando Nardon, OAB/RS4677, na oportunidade cadastre-se a Dra Benigna Teixeira Maia, OAB/F 21.106, ambos patronos do parte autora.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para especificarem quais as provas pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, também sob pena de preclusão.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:13
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
24/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709492-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
O autor recebe do INSS e Previ.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:48
Declarada incompetência
-
24/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045644-40.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Highor Talles Moreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 16:11
Processo nº 0702496-73.2025.8.07.0014
Isabela Aparecida Souza da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Oliveira dos Reis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:24
Processo nº 0706513-95.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Nutribase Nutrimentos LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:42
Processo nº 0711560-49.2025.8.07.0001
Condominio Centro Empresarial Parque Bra...
Antonio Soares Fonseca Junior
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:26
Processo nº 0701588-22.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joaquim dos Reis Lisboa dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:29