TJDFT - 0706359-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706359-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O autor é servidor aposentado do Distrito Federal, desde 03/06/2005 (ID 223505933), e alega ser portador de doenças graves, qual sejam, "Cardiopatia Grave – Doença Carotídea – Angina Instável – Lesão Obstrutiva Grave – Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) – Diabetes Mellitus Tipo 2 (MD2) – Angioplastia com Implante de Stent / Hepatopatia Grave – Hepatopatia Crônica – Cirrose Hepática / Paralisia Irreversível e Incapacitante – Atrofia Muscular – Coxartrose Bilateral (CID M163) – Implante de Artroplatia (CID Z966) – Fibroesclerose Multifocal (CID M355", fazendo jus à isenção do imposto de renda.".
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à isenção de imposto de renda por ser portador da moléstia em questão, e se faz jus à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaque acrescido).
O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (Destaque acrescido).
Embora os documentos médicos juntados aos autos (relatórios médicos e exame) comprovem que o autor é portador de HAS, DM2, doença carotídea e hepatopatia crônica, além de ter realizado procedimentos de angioplastia coronária com implante de um stent e de cirurgia de quadril, não fazem menção expressa à ocorrência de Cardiopatia Grave, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Hepatopatia Grave em seu histórico clínico a merecer a isenção legal.
Este Magistrado não é médico e o relatório deve ser o mais específico possível sobre o enquadramento da doença no dispositivo legal.
Vale lembrar que eventual prova pericial excluiria a competência dos juizados.
Não cabe interpretação extensiva, quando o legislador restringiu o rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda.
Não se pode depreender que as patologias relatadas nos documentos médicos juntados aos autos se traduzam ou equivalham a caso de cardiopatia grave, de Paralisia Irreversível e Incapacitante e de Hepatopatia Grave.
Por conseguinte, não tem direito o autor à isenção do imposto de renda por doença grave, tampouco tem direito à restituição das quantias retidas em seu contracheque a esse título.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA NETO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706359-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da interposição de agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso dos prazos determinados na decisão de id. 223713524.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:41
Outras decisões
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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