TJDFT - 0744851-79.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744851-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX PEREIRA MORAIS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por ALEX PEREIRA MORAIS LTDA. (SOLAR TINTAS) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando, em síntese: o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia e internet; a desconstituição da cobrança de multa por cancelamento; a declaração de nulidade do aditamento contratual; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.617,99, referentes a lucros cessantes; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; o ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela requerente à sua advogada no valor de R$6.378,00; e a inversão do ônus da prova.
Alegou a requerente, em sua petição inicial, ser cliente dos serviços da requerida e ter solicitado uma nova linha com envio de chip que não ocorreu, levando ao cancelamento.
Aduziu cobranças indevidas e multa por cancelamento de serviço não prestado.
Informou sobre o cancelamento unilateral de linhas e os prejuízos decorrentes da interrupção dos serviços.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da cobrança da multa, a ausência de suspensão indevida dos serviços por inadimplemento, a inexistência de danos materiais e morais, e o descabimento do ressarcimento dos honorários contratuais.
Houve réplica da parte autora, na qual refutou as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial.
Em sede de decisão saneadora, foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A requerida não se opôs ao julgamento antecipado.
A parte autora não especificou outras provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Embora a requerida sustente que não se trata de relação de consumo, por não ser a parte autora destinatária final do serviço, entendo que o CDC é aplicável à espécie, uma vez que a empresa autora utiliza os serviços de telefonia como consumidora final, ainda que os empregue em sua atividade empresarial.
Nesse sentido, reconheço a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à prestadora de serviços de telefonia, aplicando-se as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
Da cobrança de multa por cancelamento de contrato A autora alega que solicitou uma nova linha em 30/06/2021, mas que o chip não foi entregue, razão pela qual, após três meses, solicitou o cancelamento da linha.
Contudo, a requerida cobrou multa por quebra de contrato na fatura de novembro/2021.
A requerida, por sua vez, sustenta que enviou o SIM Card (linha 61 99819-1496) à requerente, tendo o procedimento sido concluído em 02/07/2021, e que a eventual não entrega do chip não pode ser atribuída à requerida, mas sim a problema com o endereço da autora.
Analisando os elementos dos autos, verifico que não há prova conclusiva de que o chip tenha sido efetivamente entregue à parte autora.
Embora a requerida alegue que o procedimento de envio foi concluído, não apresentou comprovante de entrega do chip no endereço da autora.
Ademais, não há prova de que a linha (61) 99819-1496 tenha sido efetivamente utilizada pela parte autora, o que reforça a tese de que o chip não foi recebido.
Destarte, não se mostra razoável a cobrança de multa por quebra de contrato quando não há comprovação de que o serviço contratado foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Assim, reconheço a inexigibilidade da multa cobrada na fatura de novembro/2021.
Das linhas desconhecidas inseridas na conta telefônica A autora alega que foram inseridas duas linhas adicionais - (61) 99819-1496 e (61) 99880-0980 - nas faturas a partir do mês de julho de 2021, e que jamais teve acesso ou utilização desses números.
A requerida, por sua vez, sustenta que a linha (61) 99819-1496 foi contratada pela autora em 30/06/2021, e que a linha (61) 99880-0980 foi contratada posteriormente, tendo sido entregue em 09/09/2021.
Conforme já analisado, não há prova de que a linha (61) 99819-1496 tenha sido efetivamente entregue à parte autora ou por ela utilizada.
Da mesma forma, não há comprovação de que a linha (61) 99880-0980 tenha sido solicitada pela autora ou por ela utilizada.
A autora alegou que a multa foi cobrada indevidamente, pois se referia ao cancelamento de um serviço que não lhe foi entregue a tempo (o chip da nova linha).
Não houve prova robusta nos autos de que o erro no envio dos chips para outros endereços tenha sido causado pela autora.
Tampouco restou comprovada a efetiva utilização dos serviços referentes ao aditamento contratual cobrado.
Diante da incerteza sobre a efetiva prestação dos serviços e a ausência de prova da culpa da autora no problema da entrega do chip, a cobrança da multa por cancelamento de um serviço não usufruído se mostra indevida.
Assim, o pedido de desconstituição da cobrança de multa merece acolhimento.
Da mesma forma, considerando que o aditamento contratual parece estar relacionado ao serviço não entregue e não utilizado, sua declaração de nulidade é medida que se impõe.
Assim, reconheço a inexigibilidade das cobranças referentes às linhas (61) 99819-1496 e (61) 99880-0980, determinando sua retirada da conta telefônica da autora.
Do pedido de indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que a suspensão dos serviços de telefonia e internet causou-lhe transtornos e prejuízos.
Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado.
No caso em tela, embora tenha havido suspensão dos serviços de telefonia e internet, não há prova de que tal fato tenha causado abalo à honra objetiva da empresa autora.
Não houve inscrição do CNPJ da autora nos cadastros de inadimplência, nem comprovação de que a suspensão dos serviços tenha repercutido negativamente no mercado, afetando sua credibilidade perante clientes e fornecedores.
Ademais, conforme destacado pela requerida, a autora possui outros meios de comunicação com seus clientes, como telefone fixo, o que minimiza os efeitos da suspensão dos serviços de telefonia móvel.
Assim, não restou configurado dano moral indenizável, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Do pedido de indenização por danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 16.617,99 por cada dia que o serviço ficar suspenso, alegando que a suspensão dos serviços causou queda no faturamento da empresa.
Para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a comprovação do que efetivamente se deixou de lucrar em decorrência do evento danoso, não bastando a mera alegação de queda no faturamento.
No caso em tela, a autora apresentou apenas um relatório de vendas referente aos dias 16/12/2021 e 17/12/2021, sem demonstrar que a eventual queda no faturamento decorreu exclusivamente da suspensão dos serviços de telefonia e internet.
Ademais, conforme já destacado, a autora possui outros meios de comunicação com seus clientes, como telefone fixo, o que minimiza os efeitos da suspensão dos serviços de telefonia móvel.
Assim, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a suspensão dos serviços e a alegada queda no faturamento, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais A autora pleiteia o ressarcimento do valor pago à advogada, no montante de R$ 6.378,00, alegando que a requerida deu causa à propositura da ação.
Ocorre que os honorários advocatícios contratuais constituem despesa da parte com a contratação de advogado para sua defesa em juízo, não sendo, em regra, passíveis de ressarcimento pela parte contrária.
Os honorários de sucumbência, previstos no art. 85 do CPC, já têm por finalidade ressarcir a parte vencedora pelas despesas com a contratação de advogado, não havendo previsão legal para a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais.
Assim, indefiro o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexigibilidade da multa por cancelamento de contrato cobrada na fatura de novembro/2021; 2.
Determinar a cessação das cobranças indevidas; 3.
Determinar a retirada das linhas (61) 99819-1496 e (61) 99880-0980 da conta telefônica da autora, sem qualquer ônus.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida, nos termos do art. 86 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:24
Outras decisões
-
11/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/07/2022 15:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
03/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 07:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 23:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA MORAIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 19:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/01/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/12/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/12/2021 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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