TJDFT - 0707642-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INCC.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E ABUSIVIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela promitente compradora de imóvel contra sentença que, em ação monitória movida pelo promitente vendedor, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das parcelas previstas em termo de confissão de dívida no valor de R$ 847,63, além de correção monetária, juros e multa.
A reconvenção, que buscava a anulação da confissão de dívida por coação e a devolução em dobro de valores pagos a título de taxa condominial antes da entrega das chaves, foi julgada improcedente.
A apelante insiste na anulação da confissão de dívida por vício de consentimento e na devolução dos valores supostamente indevidos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de confissão de dívida firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento decorrente de coação; (ii) estabelecer se há valores pagos a título de despesas condominiais antes da entrega do imóvel que devem ser restituídos em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
A coação somente configura vício de consentimento quando há fundado temor de dano iminente e considerável, o que não se verifica no caso, pois a apelante não apresentou prova concreta de constrangimento ou imposição indevida na assinatura do termo de confissão de dívida. 4.
A correção do saldo devedor pelo INCC é prática usual e estava expressamente prevista no contrato de compra e venda e no termo de confissão de dívida, não havendo ilegalidade ou abuso na sua aplicação. 5.
A apelante reconheceu em sua defesa que recebeu as chaves do imóvel em outubro de 2022, sendo indevidas cobranças condominiais anteriores a essa data.
Contudo, os valores referentes a julho a outubro de 2022 foram objeto de acordo e substituídos por pagamento único de R$ 394,10, não havendo prova de pagamento em duplicidade ou indevido. 6.
Não subsistindo cobrança e pagamento indevidos, não é cabível a devolução em dobro das despesas condominiais anteriores à entrega do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negou-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151 e 171, II; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. -
25/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de JAQUELINE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *01.***.*42-26 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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