TJDFT - 0705667-51.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0705667-51.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atenção à decisão retro, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 7 de abril de 2025 13:46:37. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:25
Outras decisões
-
04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705667-51.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, a parte requerente afirma ter firmado contrato para fabricação e instalação de uma porta de alumínio, ficando acordado entre as partes o valor de R$ 6.000,00.
Contudo, ao realizar a instalação da fechadura da porta, a requerida utilizou-se de ferramentas que a danificaram.
Requereu a autora a troca da porta.
A requerida afirma, em contestação, que não concorda com o rompimento da relação contratual, porém tem interesse em prestar assistência ao autor e se dispôs a solucionar o problema.
Nesse contexto, diante da culpa assumida pela requerida, a troca da porta é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a promover a trocar da porta, nos termos do contrato celebrado, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, desde já arbitrada em R$ 6.000,00.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BSB ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
07/02/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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07/02/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:05
Outras decisões
-
22/01/2025 19:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/12/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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