TJDFT - 0702754-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0702754-65.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 249859736, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão - sepsi
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29/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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29/07/2025 18:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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29/07/2025 18:07
Outras decisões
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07/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702754-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA ENTREVISTA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (videoconferência) para o dia 29/07/2025 15:30, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento; j) caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO FONTE BOA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO FONTE BOA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILDA FONTE BOA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702754-65.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por M.
F.
B. em face do filho, L.
F.
B.
R.
Narra a requerente que o réu “é portador de transtorno mental classificado pelo CID-10 como F20 (Esquizofrenia) e F32 (Transtorno Depressivo Episódico), condições que impactam severamente sua capacidade cognitiva e funcional”; que ele se encontra em “acompanhamento médico regular no modelo de Hospital Dia, com encontros semanais, evidenciando a cronicidade e gravidade de seu quadro psiquiátrico”; que ele faz “uso contínuo de medicação psicotrópica e antipsicótica”; que ele apresenta “sintomas residuais que exigem acompanhamento constante, reforçando sua incapacidade de gerir a própria vida e tomar decisões de maneira autônoma”; que ele depende de terceiros para “atividades instrumentais da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, vestimenta e organização da rotina”.
Afirma que o genitor do réu é falecido; que a irmã do requerido concorda com o presente pedido; e que o réu não possui qualquer patrimônio ou bens registrados em seu nome.
Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória do réu, e, ao final, o julgamento de procedência com a conversão da curatela provisória em definitiva.
Custas recolhidas (ID 225566174 e 225566177 ).
Em atendimento à decisão de ID 225631095, a autora apresentou a emenda de ID 225702720, esclarecendo que o réu não possui qualquer fonte de renda ou bens e que o laudo trazido no ID 225566163 encontra-se atualizado.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela intimação da autora para preenchimento do formulário sobre curatela, de que constarão informações sobre renda, patrimônio e rede de apoio essenciais à instrução processual. (ID 225925444). É o necessário relato.
Da Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatórios médicos de IDs 225566163 e 225566164, constato que o requerido, conquanto apresente transtorno mental, não se pode concluir que tal limitação efetivamente compromete sua capacidade de determinação e administração, mormente considerando que consta consignado que ele está em acompanhamento médico regular, com quadro clínico estável e que estão sendo investigados os sintomas residuais pela equipe médica.
Ademais, a própria autora informou que o réu não possui bens e não exerce atividade remunerada, o que afasta de pronto a necessidade de imediata administração patrimonial.
Assim, ausente comprovação robusta quanto à incapacidade que motivaria a nomeação de curador provisório, necessário o indeferimento do pedido de tutela de urgência nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: CITE-SE e INTIME-SE o requerido, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese de o interditando não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Intime-se, ainda, a autora a preencher o formulário sobre curatela juntado no ID 225926195.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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