TJDFT - 0704019-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704019-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE ANDRADE DA PAZ, LEIDSON DE OLIVEIRA PINTO, CAROLINE BOAVENTURA VALERIANO SIMOES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PABLO HENRIQUE ANDRADE DA PAZ, LEIDSON DE OLIVEIRA PINTO, CAROLINE BOAVENTURA VALERIANO SIMOES em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso nos presentes autos o atraso na saída do voo nº G3 1718, inicialmente previsto para chegar em Belo Horizonte às 22h20 do dia 01/10/2024, sendo que os autores somente desembarcaram no destino às 02h do dia 02/10/2024, ou seja, com um atraso de 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos em relação ao horário originalmente contratado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada da aeronave, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em virtude do ato ilícito, deverá a empresa aérea ressarcir os prejuízos materiais causados pelo atraso do voo.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o gasto de R$ 187,27 com transporte (Id 227353796), sendo que tal despesa possui nexo de causalidade com a conduta ilícita da ré.
Cabível, portanto, a indenização pelos danos materiais sofridos.
Quanto aos danos morais, o atraso gerado na chegada ao destino foi de de 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos em relação ao horário originalmente contratado, não tendo juntado documento que comprove a chegada no destino com atraso superior ao alegado.
O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave à direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais.
Tal não ocorre no presente caso, em que estes danos não restaram caracterizados.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 4 HORAS E 5 MINUTOS.
DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES Nº 400 e 556 DA ANAC.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 8.
No tocante ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade.
Ademais, o atraso de um pouco mais de quatro horas no voo, por si só, não tem o condão de causar violação a atributos da personalidade e ensejar reparação por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1363267, 07225888720208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1421484, 07638512020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator Designado:GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso do voo; assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à parte requerente a quantia de R$187,27 (cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (01/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE BOAVENTURA VALERIANO SIMOES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LEIDSON DE OLIVEIRA PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ANDRADE DA PAZ em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704019-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
A.
D.
P., L.
D.
O.
P., C.
B.
V.
S.
REQUERIDO: G.
L.
A.
S.
DECISÃO Inicialmente, determino a retirada do sigilo aposto pelo autor na petição de id 227350590 e documentos que a acompanham, por absoluta falta de previsão legal para tal procedimento, tampouco pedido para tanto.
A tramitação de feito sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade.
Ademais, a manutenção do sigilo no caso vertente, limita o direito de defesa da parte contrária.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:43
Deferido em parte o pedido de CAROLINE BOAVENTURA VALERIANO SIMOES - CPF: *26.***.*41-65 (REQUERENTE)
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26/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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