TJDFT - 0707362-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HELE SANDRA LEITE QUINTINO DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707362-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELE SANDRA LEITE QUINTINO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência.
A despeito da probabilidade do direito, não se revela, concretamente, perigo de dano.
O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão ser ouvido.
Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença.
Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, veja-se a alegação da parte: "No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois o Requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando do complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família.
E, por via de consequência, proteção de seu salário, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrático e Social de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, mormente pelo fato de ser verba de natureza alimentar." Não está, pois, afirmado de forma concreta que, em razão do desconto, não tem conseguido tratar de sua saúde nem adquirir medicamentos e, muito menos, não tem tido dificuldades de sustentar sua família.
O perigo de dano é, pois, absrato.
Nâo seria se se alegasse e demonstrasse que os exames tais, as consultas tais não puderem ser realizadas em razão do desconto.
Assim, não se me afigura cabível a tutela de urgência, que fica indeferida. .
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 09:37
Outras decisões
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04/02/2025 02:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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