TJDFT - 0724308-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:55
Outras decisões
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30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:32
Outras decisões
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14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724308-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA SERRA REQUERIDO: VERANEIDE FERREIRA PAIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. (Mandado devolvido pelo Oficial de Justiça infrutífero). Águas Claras, 5 de maio de 2025. -
07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724308-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA SERRA REQUERIDO: VERANEIDE FERREIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/05/2025 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA SERRA - CNPJ: 54.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Despesas Condominiais (10467) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que o réu não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, conforme 219353786, 221898419 e 224066189.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no CPC possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de exceção, "ex vi" artigo 112 do CPC.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesse sentido, é o teor do aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, trago à coloção os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:44
Outras decisões
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14/11/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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