TJDFT - 0701161-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701161-34.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELCI RAMOS NEVES DA PURIFICACAO REU: SKY AIRLINE S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se trata de relação de consumo, e a parte autora apresentou declaração de residência, a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:44
Outras decisões
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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