TJDFT - 0788879-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:13
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788879-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CLARA GONCALVES DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788879-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CLARA GONCALVES DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLARA GONÇALVES DO PRADO, em face do DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP, partes já qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que participou do concurso público para o Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital n. 04/2023, tendo sido aprovada nas fases de prova objetiva e discursiva.
Sustenta que, em razão de sua gestação, não pôde realizar as etapas subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), o qual, segundo o item 15.1 do edital, constitui requisito indispensável para a participação na Avaliação Médica e psicológica.
Assim, pleiteia medida que lhe permita a realização posterior das etapas, considerando a peculiaridade de sua condição gestacional.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela antecipada para que os requeridos convoquem a autora para realizar avaliação psicológica e, caso aprovada, assegure a sua participação nas demais etapas e a declaração de nulidade do ato administrativo que convocou a Autora para realizar a Avalição Psicológica do concurso público de admissão do Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito FederaL.
A decisão de id 213507209 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela antecipada para determinar aos réus que procedam ao exame psicológico na autora em data que permita, caso aprovada, prosseguir no certame com a convocação para o Curso de Formação de Praças, com reserva de vaga caso aprovada em todas as fases.
Citados, os requeridos apresentaram contestações e documentos.
O requerido Instituto AOCP, em sua contestação (id 219388478), arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou, em resumo, a inexistência de fundamento jurídico para a pretensão da parte autora, argumentando que a concessão de nova oportunidade para a realização da Avaliação Psicológica afrontaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Destaca que o edital previu expressamente que alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias não seriam consideradas para fins de remarcação da avaliação, tampouco seria concedida condição especial para sua realização em data diversa da previamente designada.
Ressalta, ainda, que, embora tenha sido prevista a possibilidade de adiamento do Teste de Aptidão Física (TAF) para gestantes, tal flexibilização se justifica pelo risco à saúde da candidata e do nascituro, o que não se aplicaria à Avaliação Psicológica.
Assim, defende que a eliminação da candidata está amparada nas regras do certame, sendo indevida a concessão de segunda chamada, sob pena de violação à igualdade de tratamento entre os candidatos e à segurança jurídica do concurso.
O requerido Distrito Federal, em sua contestação (id 219679396), reiterou os termos da contestação do Instituto AOCP.
Réplica apresentada no id 221725242.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, tendo em vista que o Autor observou os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, adotando como parâmetro os elementos objetivos que fundamentam a sua pretensão.
O valor atribuído à causa deve refletir o benefício econômico almejado ou, na impossibilidade de aferição exata, seguir os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto, o que foi devidamente respeitado pelo Autor.
Ademais, a mera discordância subjetiva do Requerido quanto ao valor fixado não é suficiente para justificar sua alteração, especialmente na ausência de demonstração de erro material, inadequação evidente ou inobservância das regras processuais pertinentes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial.
Assim, não havendo questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em estabelecer a possibilidade de nova convocação para a realização da Avaliação Psicológica, uma vez que o Teste de Aptidão Física (TAF) foi suspenso pelo Requerido em razão gestação da autora.
No presente caso, os documentos acostados à inicial tornam sólida a convicção de que se encontra demonstrado o direito da autora em ser novamente convocada para realizar a avaliação psicológica. É fato que o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar são constitucionalmente protegidos.
Sob essa asserção, a candidata a concurso público gestante é merecedora de proteção e resguardo ao momento vivido, passando eventuais obrigações para com o concurso público a serem postergadas a momento futuro, desde que prejudiciais e incompatíveis com o estado de vulnerabilidade que envolvem os momentos iniciais da maternidade.
Outra não é, senão, a hipótese traçada nos autos.
Conforme demonstram os documentos coligidos ao feito pela autora, por ocasião do exame realizado na data de 03/03/2024 (id 213355349, fls. 08), restou comprovado a impossibilidade de comparecer à avaliação psicológica em razão do quadro delicado gestacional da autora.
Conforme relatório médico juntado aos autos (id 213355349, fls. 03), a Autora encontrava-se sob acompanhamento pré-natal de alto risco por restrição de crescimento fetal, motivo pelo qual foi considerada inapta para a participação no Teste de Aptidão Física (TAF), cujo período de realização estava previsto entre os dias 22 e 30 de janeiro de 2024.
Ademais, consta nos autos que a gestação evoluiu para parto cesariano de emergência no dia 04/03/2024, o que demonstra a impossibilidade física, psicológica e material de participação na Avaliação Psicológica, marcada para o dia 03/03/2024.
Nesse contexto, a impossibilidade de comparecimento da candidata à avaliação psicológica decorreu de um fato extraordinário e imprevisível, alheio à sua vontade, que comprometeu sua capacidade de participação no certame por questão de saúde própria e de seu filho.
Não se trata, pois, de mero descumprimento das regras editalícias, mas sim da necessidade de proteção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, da isonomia material, e do acesso aos cargos públicos em condições justas e razoáveis.
O entendimento jurisprudencial sobre a matéria tem sido no sentido de que a literalidade do edital não pode se sobrepor a princípios constitucionais e à razoabilidade, especialmente quando a restrição imposta inviabiliza a participação de candidata gestante no certame, sem qualquer justificativa proporcional e razoável.
Sobre o tema em questão, o c.
STF, sob o regime de Repercussão Geral, fixou a Tese por meio da qual restou consignado que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” (STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018).
Perfilhando o mesmo entendimento, o eg.
TJDFT igualmente garantiu à candidata gestante a realização posterior de teste de aptidão física, destacando ser “constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Veja-se o que constou da ementa do referenciado julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO DE APTIDÃO PARA MILITAR GESTANTE.
PREJUÍZO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
STF.
TEMA 973 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ISONOMIA.
IGUALDADE DE GÊNERO.
DIREITO À SAÚDE.
BUSCA PELA FELICIDADE.
LIBERDADE REPRODUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir o direito de servidora de se manter na ordem cronológica de ascensão funcional pré-estabelecida na carreira de Bombeiro Militar do Distrito Federal, mesmo com atraso na realização do Teste de Aptidão Física - TAF por conta de sua gravidez e parto. 2.
Aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.058.333, processado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 973), segundo o qual, "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". 3.
O fundamento invocado no leading case foi de que constitui direito subjetivo da servidora gestante a remarcação de teste físico, em observância à igualdade de gênero, à busca pela felicidade, à liberdade reprodutiva, ao direito à saúde e outros valores e princípios constitucionalmente positivados no ordenamento jurídico pátrio. 4.
A isonomia deve ser garantida pela exigência de que, superado o estado gravídico, cabe à gestante comprovar que possui a mesma aptidão física exigida dos demais candidatos. 5.
Apelação e Remessa Necessária não providas.
Unânime. (Acórdão 1429083, 07497602220218070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que, na mesma proporção em que se prima pela estrita observância da vinculação ao edital, deve-se atuar para salvaguardar o respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Muito embora a controvérsia dos autos trate da impossibilidade de comparecimento à Avaliação Psicológica, as premissas fixadas naquele julgamento são plenamente aplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que a candidata realizava exames médicos preparatórios para o parto no mesmo dia da avaliação psicológica em 03/03/2024, vindo a dar à luz no dia seguinte, 04/03/2024.
Nesse mesmo sentido, o Eg.
TJDFT possui entendimento de que a ausência de previsão no Edital não pode constituir impeditivo para a remarcação da avaliação psicológica de candidata a concurso público em razão do estado puerperal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA NO PUERPÉRIO.
CESÁREA DE URGÊNCIA.
COMPLICAÇÕES.
EXAME MARCADO PARA MENOS DE 10 (DEZ) DIAS DO PARTO.
TEMA 973 DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MATERNIDADE E FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
A ausência de previsão no Edital não pode constituir impeditivo para a remarcação da avaliação psicológica de candidata, quando demonstrada a sua impossibilidade de comparecer na data fixada, menos de 10 (dez) dias do parto realizado, não somente em virtude de indicação médica, mas também por encontrar-se no puerpério. 3. É cediço que no puerpério, o corpo da mulher passa por alterações emocionais, anatômicas, fisiológicas e endocrinológicas importantes, com o objetivo de voltar ao que era antes da gravidez.
O citado período é inerente à gravidez, não podendo, pelos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, e os de proteção à maternidade e à família, ser considerado “alteração psicológica e/ou fisiológica temporária” tratada no Edital, obstando a remarcação de nova avaliação. 4.
Na hipótese, escorreita e adequada a aplicação analógica do Tema 973/STF, de Repercussão Geral, no qual fixada a tese de constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para mulheres grávidas em concurso público. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1926135, 0701839-56.2024.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) No presente caso, é incontroverso que a Autora se encontrava em gestação de alto risco, situação que demandava cuidados especiais, conforme atestado médico acostado aos autos.
Dessa forma, exigir que a candidata comparecesse ao exame psicológico em plena véspera do parto, quando estava clinicamente impossibilitada de participar do certame, afrontaria princípios e direitos constitucionalmente protegidos, notadamente os direitos fundamentais à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Ademais, a própria natureza da Avaliação Psicológica reforça a inviabilidade de sua realização em condições emocionalmente adversas, sobretudo quando a candidata, no momento do exame, encontrava-se em estado delicado de saúde e em iminência de parto.
Assim, impor à candidata a eliminação do certame pelo simples fato de não comparecer a um exame em uma data absolutamente incompatível com sua condição de gestante de alto risco, sem qualquer possibilidade de remarcação, configura violação a seus direitos fundamentais e contraria a interpretação já consolidada pelo STF.
Assim, a jurisprudência se firmou no sentido de que a proibição absoluta de reagendamento, ainda que prevista no edital, viola a proteção especial conferida à maternidade (art. 6º e art. 226, §7º, da Constituição Federal).
Ainda que a referida previsão do edital trate especificamente do Teste de Aptidão Física, a mesma lógica deve ser aplicada à Avaliação Psicológica, uma vez que a Autora não apenas estava grávida, como também se encontrava em um estado de saúde que inviabilizava sua participação no exame agendado, inclusive realizando exames médicos preparatórios para o parto na data em questão.
Diante desse cenário, verifica-se que a eliminação da candidata por sua ausência na Avaliação Psicológica, sem qualquer possibilidade de remarcação, configura medida desproporcional e contrária ao direito fundamental de acesso a cargos públicos em condições de igualdade.
Dessa forma, deve ser assegurado à Autora o direito de realizar a Avaliação Psicológica em nova data, garantindo-lhe igualdade de condições no certame e respeito à proteção constitucional à maternidade, evitando, assim, que a gestação seja um fator discriminatório para o acesso aos cargos públicos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e CONFIRMO a tutela de urgência deferida em id 213507209 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de declarar a nulidade do ato de convocação da parte autora para a realização da avaliação psicológica agendada para o dia 03/03/2024 e determinar aos réus que procedam ao exame psicológico na autora em data compatível e, caso aprovada, prosseguir no certame com a convocação para o Curso de Formação de Praças, com reserva de vaga caso aprovada em todas as fases.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 19:34
Outras decisões
-
03/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700880-05.2025.8.07.0001
Associacao dos Proprietario Aguas Crista...
Solange Sayury dos Santos Yuge
Advogado: Alexandre das Neves Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 09:10
Processo nº 0704225-56.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Magalhaes Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:08
Processo nº 0788879-82.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 20:25
Processo nº 0706249-32.2025.8.07.0016
Tais Rodrigues de Andrade Brasil
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:30
Processo nº 0701737-12.2025.8.07.0014
Maria Alice Ribeiro Melo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Priscilla Jones Figueiredo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:09